PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESCISÃO CONTRATUAL
Em revisão editorial
ATO ILÍCITO — INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - CULPA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - ART. 186/NCC
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... / ... . ..., brasileiro, casado, operador de máquina, domiciliado na Rua ..., n.º ..., bairro ..., cidade ..., estado..., portador do RG N.º ..., CPF N.º ... e, da CTPS N.º ..., vem, muito respeitosamente à presença de V. Exa. propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO decorrente de ato ilícito - pelo rito ordinário - acidente de trabalho em face de ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..., estabelecida na Rodovia ..., Km ..., n.º ..., cidade ..., estado ... - CEP: ... . I - DOS FATOS: Conforme cópia da documentação, em anexo, o autor laborou para a reclamada de .../.../... a .../.../... . Foi contratado aos serviços desta na data acima mencionada para laborar na função de PRENSISTA, junto à MÁQUINA DE PAPEL. Pela função mencionada, verifica-se que sempre o autor esteve exposto a um barulho incessante e ensurdecedor. Comprova-se pelo documento, em anexo, que o autor ficou até com disacusia sensorioneural. Diante dos fatos narrados, é inequívoca a existência de sérios danos ao patrimônio material e moral do requerente, causados que foram por acidente de trabalho, com o qual concorreu com culpa a empregadora. Assim, impõe-se a necessidade de justa e real reparação conforme os fundamentos a seguir, que serão melhor apreciados em perícia. II - DO NEXO DE CAUSALIDADE/CULPA O nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e a culpa da requerida está nas condições de trabalho, as quais, o autor era submetido conforme acima demonstrado. O acidente do trabalho está caracterizado consoante desencadeada pelo exercício do trabalho e em decorrência das condições impróprias na sua execução no curso do tempo. Cumpre citar por oportuno as normas de segurança e medicina do trabalho, que foram descumpridas pela requerida; Disposições Gerais: Cabe ao empregador: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamen tares sobre segurança e medicina do trabalho; b) Elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos: I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados, devem conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela a empresa. NR-6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S Item 6.1 - para fins de aplicação desta forma regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Item 6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias: a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho. Desta forma, uma vez constatado a real existência da disacusia sensorioneural e outros problemas no ouvido fazendo-se com que o autor tenha seu nível de audição bem reduzido, e, tendo este mal decorrido diretamente das funções exercidas pela vítima na razão direta do excessivo barulho, temos que este agiu com absoluta negligência, caracterizando assim sua culpa "in vigilando" impondo assim o dever de indenizar. Caracterizando a culpa, JOSÉ AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, vol. 17, Ed. Forense, pág.: 127) assim conceitua: "... a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude." Esta definição, caracteriza de modo inequívoco a culpa da requerida na medida em que agiu, sob vários aspectos, com imperdoável negligência, cuja definição: de Aguiar Dias (pág.: 127), assim se traduz: "Negligência é a omissão daquilo que, razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes, às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos
