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TJPR, Recurso especial 114489, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL, Rel. Nilson Naves J, j. 27/02/1996
BRASIL. TJPR. Recurso especial 114489. Relator: Nilson Naves J. Julgado em 27 fev. 1996.
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Recurso especial 114489
- Tribunal
- TJPR
- Relator
- Nilson Naves J
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ..., brasileiro, aposentado, RG ... e CPF ..., residente e domiciliado nesta Capital de ... - ..., vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, na pessoa de seu procurador infra assinado, com escritório profissional na rua ... ... nº ..., bairro ..., em ... - ..., telefone (...) ..., com fulcro nos art. 100, V, alínea a combinado com expressas disposições do art. 273, I do Código de Processo Civil, interpor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra ..., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF ..., com sede no Setor Bancário Sul, quadra ..., bloco ..., lote ..., edifício sede ..., em ... - ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I - DOS FATOS Na data de ... de ... de ..., foi aberto uma conta poupança perante aquela instituição financeira, ora Ré, ... ..., com depósito inicial no valor de R$ ... (...). Tal depósito foi efetuado pelo poder judiciário para resguardar os direitos do autor, beneficiário em herança do avô, que na época era menor de ... anos. Em ... de ... de ... a Caderneta de Poupança foi inclusive vistada novamente pelo poder judiciário, conforme comprova o documento em anexo. Acontece que, quando foi resgatar tal quantia, a qual deveria estar devidamente corrigida e acrescida dos juros, surpreendentemente nada encontrou. O autor já tentou diversas vezes, por diversos caminhos reaver o seu dinheiro, não obtendo êxito. Buscando explicações, entrou em contato com o banco Requerido e este alegou que os valores haviam sido corroídos pela inflação e planos econômicos e não mais existiam. Alegando ainda o fato de ser a conta muito antiga, negou-se a prestar contas e devolver o dinheiro. O autor, naturalmente ficou indignado e desde então têm tentado entrar em acordo com o banco a fim de obter o ressarcimento do montante desaparecido de sua conta, sem ter, no en tanto, obtido êxito em tal pleito. Assim, não resta outra alternativa ao autor que não fosse a propositura da presente peça processual, com o intuito de resguardar seu direito. II - DO MÉRITO DA NATUREZA DO DEPÓSITO BANCÁRIO Ao ser depositado tal valor em favor do autor junto ao Requerido banco ..., foi firmado um contrato, por prazo indeterminado, e que até hoje não foi rescindido. É da essência dos contratos desta natureza a obrigação de prestação de contas por parte daquele para quem o bem foi entregue, neste caso o contrato nasceu coma "entrega de um bem para alguém guardá-lo, conservá-lo e devolvê-lo quando solicitado pelo depositante." (Contratos mercantis, Waldirío Bulgarelli, Editora Atlas S.A. 7ª. Edição, 1993, p. 605 - grifou-se). A legitimidade do autor em exigir a restituição do depósito bancário é evidente, já que a conta foi aberta em seu nome e em seu favor: "CONTRATO BANCÁRIO (DEPÓSITO, OU CONTA CORRENTE) LANÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. O Titular da conta têm legitimidade e interesse para propor a ação. Precedentes da 2ª seção do STJ: RESP's 68.575 e 96.207 - Recurso especial conhecido e provido'. (Recurso especial 114489 / SC, 3ª. Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves J. 02.02.1999, DJU 19.04.99, p. 133). O dinheiro é coisa fungível, enquadrando-se à época do depósito nos art. 1280 e 1256 do Código Civil de 1916, sendo inaceitável a alegação de que foi corroído pela inflação e Planos Econômicos, mormente porque a Instituição Financeira aplicava o capital e dele obtinha lucros, especialista que é exatamente nesta função. "O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (art. 1256 a 1264)"- (ART. 1280 CC - 1916), que encontra correspondente no novo código civil no art. 646. "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mes mo gênero qualidade e quantidade". (Art. 1256 CC - 1916). Neste caso, deveria o Agente Financeiro, diligenciado para que o bem, entregue à sua guarda, não depreciado. A matéria vem sendo enfrentada pelos tribunais há muito e neste sentido, no recurso especial 52.155 o emitente ministro Relator EDUARDO RIBEIRO assim se manifestou: "O depositário há de devolver o bem, quando reclamado, em sua integralidade. Fazendo-o sem correção monetária, a restituição não será completa. Vale salientar que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e dili
