INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — BANCO - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 530/CPC - CONTA CORRENTE - DÉBITO - AÇÃO MONITÓRIA - VOTO VENCIDO
- Recurso
- Apelação Cível ...
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ..., DD. RELATOR INTEGRANTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... Apelação Cível nº ... ..., já qualificado, por seu advogado adiante assinado, nos autos da Apelação Cível em referência, onde figura na qualidade de apelante, sendo apelado ..., tendo em vista o v. acórdão de fls. ... que por maioria de votos, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito e declarou prejudicado o recurso, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar EMBARGOS INFRINGENTES consubstanciados nas inclusas razões de fato e de direito. Termos em que, após seu regular recebimento e conhecimento, requer sejam os mesmos processados na forma da lei e submetidos ao julgamento do Colendo Grupo de Câmaras Cíveis. P. Deferimento. ..., ... de ... de ... ... OAB/... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... COLENDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Embargante: ... Embargado: ... Origem: Ação Monitória - ...ª Vara Cível de ... - Autos nº ... RAZÕES DOS EMBARGOS Egrégio Grupo de Câmaras Cíveis, Ilustres Desembargadores. BREVE RELATO DOS FATOS Ajuizou o ora embargante Ação Monitória contra o embargado, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de Proposta de Abertura de Conta Corrente - Pessoa Física, nº ..., a qual foi embargada pelo ora embargado, culminando o MM Juízo a quo por proferir sentença onde julgou parcialmente procedente os Embargos para excluir os encargos lançados na conta corrente. Em razão dessa r. sentença, o Banco/embargante interpôs tempestivamente Recurso de Apelação, que coube ao conhecimento da Egrégia ...ª Câmara Cível desse Colendo Tribunal de Justiça do ..., que através do v. acórdão nº ... acabou por maioria de votos, de ofício julgar extinto o processo sem apreciação do mérito e declarar prejudicado o recurso, entendendo inadmissível a utilizaç ão de Ação Monitória para a cobrança de saldo devedor em conta corrente. Inobstante ter o v. acórdão Ter julgado extinto o processo, entendendo incabível para a espécie o procedimento monitório, ainda assim, data venia, em que pese o embargante entender que a ação monitória é o procedimento correto para a cobrança da dívida, pois as condições (artigo 1102 do CPC), de forma que, a ação monitória, da forma em que foi proposta e instruída se adequa à pretensão do embargante., houve excesso ao se julgar extinto o processo. Aliás, comunga com esse entendimento o Ilustre Desembargador OCTÁVIO VALEIXO, tendo sido Relator vencido, conforme atesta a r. "declaração de voto vencido" às fls. 121/133. Cabível, portanto, os presentes Embargos Infringentes nos moldes do art. 530 e seguintes do CPC., requerendo seja procedido o sorteio de novo relator, e após manifestação da parte contrária, seja os mesmos julgados e providos nos termos adiante alinhados. Cingindo-se a discussão da matéria ao desacordo (parte final do art. 530 do CPC), na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Desembargador Relator ..., há necessidade de ser revista a decisão exarada no Acórdão para adequá-lo à realidade processual, tendo como suporte os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. Com efeito, consoante ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, a ação monitória é o meio oportuno para o recebimento de dívida decorrente de dívida de saldo devedor em conta corrente. Como no presente caso se verifica que as condições da ação monitória foram amplamente atendidos, pois a aprova escrita exigida pelo artigo 1102a do CPC foi apresentada regularmente pelo credor, ora embargante. Partindo-se daí, o artigo 1102 a do CPC não determina que o valor da dívida esteja presente na prova escrita sem eficácia de título executivo; determina que o autor esteja baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo; Assim, resta considerar que há no ordenamento atual, t ítulo executivo extrajudicial - debênture, (artigo 585, I do CPC), que não menciona o valor da dívida; necessitando de outros documentos (escritura, boletim de subscrição) para se encontrar o valor do débito exeqüendo, a ação monitória na forma em que foi proposta e instruída se adequa à pretensão do embargante. Com a devida venia, verifica-se a correção do procedimento adotado, e nesse sentido muito bem asseverou o Desembargador Relator em sua declaração de voto vencido: " Procede a alegação feita pelo apelante, em relação a inexistência do excesso de cobrança por decorrência da capitalização de juros, uma vez que não fi
