PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA CERTA
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — ATO ILÍCITO - ACIDENTE DO TRABALHO - DISACUSIA - CONTESTAÇÃO - DOENÇA PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DESTA CAPITAL Contestando a ação ordinária de indenização requerida em nome de ..., diz a ..., pessoa jurídica de direito privado com sede em ..., neste Estado, à rodovia ... BR ... Km ..., por seu advogado abaixo assinado (mandato fls. ...), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do ... sob nº ..., com escritório profissional nesta Cidade a Av. ... Nº ... CEP ..., onde recebe intimações, nos autos nº ..., por esta e melhor forma de Direito: ..., Provará: 1) O Autor foi admitido para trabalhar no estabelecimento industrial da Ré, situado em ... neste Estado, à rodovia do ..., BR ..., Km ..., para exercer as funções de prensista junto a Máquina de Papel II, cumprindo sua jornada de trabalho em regime de turnos de revezamento. O referido contrato de trabalho foi rescindido no dia ... de ... de ..., recebendo o Autor o pagamento de seus haveres trabalhistas, sem qualquer ressalva, com assistência sindical, no dia ... de ... de ..., ocasião em que, por ser horista, sua remuneração básica era de R$ ... (... ...) por hora. 2) Alega o Autor, na inicial, que no decorrer da referida relação empregatícia, teria trabalhado exposto ao suposto "barulho incessante e ensurdecedor", o que lhe teria causado disacusia sensorioneural, causando-lhe os alegados sérios danos ao seu patrimônio material e moral (sic), razão pela qual postula "uma justa e real reparação"!!! 3) As alegações da inicial não procedem. Com efeito, ao contrário do que alega a inicial, o Autor, no curso do vínculo empregatício junto a Ré recebeu e utilizou em serviço os equipamentos de proteção individual adequados para trabalhar com segurança e para neutralizar eventuais exposições a agentes insalubres, inclusive protetor auricular idôneo para elidir a exposição ao alegado excesso de ruído no ambiente de trabalho. Aliás, a pretensão do Autor em recebeu o adicional de insalubridade não foi acolhido no di ssídio individual trabalhista ajuizado contra a Ré, em cujo feito ficou comprovado, mediante confissão do ora Autor, o fato de que ele recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Ré, tanto é que o venerando acórdão, proferido pela Colenda ... Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - ... Região, sendo relatora a MMª Juíza Dra. Fátima Terezinha Loro Ledra Machado, concluiu, para repelir a pretensão do Autor ao adicional de insalubridade, que: "... não há prova suficiente de que o autor estivesse sujeito a condições insalubres, haja vista que, de acordo com o laudo juntado pelo próprio autor, o uso de EPI's afastava a insalubridade e o autor confessou nos autos que se utilizava de EPI's." 4) Por outro lado, a alegada disacusia sensorioneural leve bilateral, invocada na inicial como fundamento da pretensão indenizatória, diagnosticada através de exame médico periódico realizado no dia ... de ... de ..., pouco antes da rescisão do contrato de trabalho, não configura suposta doença profissional adquirida em serviço, porquanto o Autor, quando submeteu-se ao exame médico admissional, ao ser admitido para trabalhar no estabelecimento industrial da Ré, no interrogatório audiológico, apresentava coceira e cerúmen no ouvido esquerdo, oportunidade em que o Autor afirmou também que anteriormente trabalhara pelo período de ... anos e ... meses, nas funções de preparador de massa, no estabelecimento industrial da empresa ..., utilizando em serviço equipamentos de proteção individual em razão do elevado nível de ruído permanente, proveniente do funcionamento do maquinário empregado pelo aludido estabelecimento industrial, onde o Autor trabalhou por mais de ... anos. 5) De outro lado, merece também que se destaque o fato de que o Autor, ao tempo em que trabalhou no estabelecimento industrial da Ré, nunca se queixou ou solicitou tratamento para dores de ouvido, tanto é que a disacusia sensorioneural leve bilateral só veio a ser diagnosticada no exame médico periódico a que se submetem os empregados do estabelecimento industrial da Ré, circunstância relevante para evidenciar a improcedência das pretensões da inicial, além do que o Autor nem sequer alega incapacidade total ou parcial para o trabalho, nem em que consistiria o alegado dano extra-patrimonial. 6) Não há, portanto, o mínimo indício de a alegada disacusia sensorioneural leve houvesse sido adquirida, por suposta culpa de Ré, no curso da relação de emprego, haja vista o fato de que o Autor recebeu e utilizou em servi
