PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
AÇÃO MONITÓRIA — EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - CHEQUE - SUCESSÃO - MORTE DO AUTOR DO EMPRÉSTIMO - INVENTARIANTE
- Recurso
- Ap. Cível 736.205-2
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Menezes Direito
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ..., brasileira, solteira, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº ... inscrita no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliada nesta Cidade, na Av. ... Nº ..., CEP ..., bairro ..., na condição de inventariante dos bens do espólio de ... (certidão inclusa), vem, por seus advogados legalmente constituídos, adiante assinados, ... inscritos na OAB/ ... respectivamente sob os nº s ... e ..., com escritório no endereço impresso no rodapé, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor a presente. AÇÃO MONITÓRIA contra ..., de qualificado e Estado civil ignorados, inscritos no CPF/MF sob nº ..., o qual pode ser encontrado no seu endereço comercial, em que se situa também as empresa ..., na rua ... nº ..., bairro ..., município de ..., Estado de ..., pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas: 1. Dos fatos O finado ..., no dia ... de ... de ..., fez um empréstimo ao Requerido da quantia em dinheiro de R$ ... (...), cujo pagamento foi garantido pelo devedor mediante a emissão de ... cheques ( nº ...) no valor de R$ ... (... ...) cada um, sacados contra a agência do ..., com descontos previstos respectivamente para os dias ... e ... de ... do mesmo ano. Ocorre que esgotado o prazo avençado para o pagamento da dívida, o compromisso não foi saldado, sob os mais variados pretextos. Baldados, também, todos os reforços envidados pelo credor para receber o que lhe era devido em face das desculpas protelatórias oferecidas pelo recalcitrante devedor. E tantos foram os adiamentos até que, em ... de ... de ..., sobreveio de forma inesperada a morte do autor do empréstimo, sem que conseguisse ver quitado o débito. Igualmente infrutíferas as cobranças posteriores feitas pela inventariante nomeada. Dai porque, sem alternativa, intenta-se agora a presente ação monitória, visando o recebimento da importância objeto do empréstimo. Evide nte que os cheques constituem prova escrita idônea do débito contraído, embora destituídos da sua executividade por estarem prescritos, mas aptos a ensejarem a ação ora manejada, em que se explicitou o negócio subjacente. Neste caso, sendo a relação de natureza pessoal, - vale lembrar - a prescrição se dá no prazo de vinte anos (Ap. Cível nº 736.205-2 Ac. Da 3ª Câmara do TAC/SP). Não obstante, deve-se anotar que a orientação atual dos julgados pertinentes resume-se nas seguintes ementas: "Ação Monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente, o contrário", (STJ - 4ª Turma - Resp 285223 - MG - rel. Min. Aldir Passarinho - p. DJU 5.11.01 - pg. 116) "Ação Monitória instruída com cheques dispensa a demonstração da causa da emissão, de acordo com a jurisprudência mais recente." (STJ - 3ª Turma, Resp. 337.639- MG - Rel. Min. Menezes Direito - p. DJU 19.09.02 - pg. 182). 2 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO De efeito, dispõe o artigo 1.102a do Código de Processo Civil: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. Acrescentado pela Lei nº 9079, de 14.07.1995)". Na seqüência, estabelece o artigo 1.102b do mesmo Código: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 dias". Na eventual configuração de uma das hipóteses levantadas no art. 1102c, invoca-se também a sua compatível aplicação. 3 - DA COMPETÊNCIA DE FORO Segundo remansosa jurisprudência, é ponto pacífico que: "O foro competente para julgar ação monitória com fundamento em título de crédito prescrito é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, IV, "d"), não incidindo a regra do domicílio do réu (art. 94). Nesse sentido, quanto ao cheque prescrito: RT 782/286"(Nota 12b ao art. 1.102a in "Cód. De Proc. Civil e legisl. Proc. Em vigor" de Theotônio Negrão, 35ª ed.) 4 - DO PEDIDO FINAL Em face do exposto, pede-se a expedição do mandado de pagamento do débito reclamado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, condenando-se o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, § 3º do Código
Nota da redação
RT
