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TJPR, Apelação Cível 212.763-7, CARTAS OFENSIVAS - ALEGAÇÃO DE INJÚRIA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Apelação Cível 212.763-7.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) COMERCIAL

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CARTAS OFENSIVAS - ALEGAÇÃO DE INJÚRIA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO

Recurso
Apelação Cível 212.763-7
Tribunal
TJPR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO DO ... (AUTOS Nº ...) ..., já qualificada nos autos supracitados, decorrentes de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por ..., vem, respeitosamente, perante V. Exa., através de seus advogados ao final assinados, apresentar Contestação, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1. A causa Trata-se de ação indenizatória oriunda de cartas escritas pela ré e endereçadas ao autor e outras pessoas. O longo relacionamento amoroso entre autor e ré gerou reflexos na vida de ambos. O autor diz se sentir abalado em sua honra e procura obter indenização pecuniária pelas "injúrias, calúnias e difamações" perpetradas pela ré. Contudo, a inicial é contraditória e não merecerá prosperar, como se demonstra agora. II. Ausência de calúnia, difamação e/ou injúria O autor se funda no art. 953 do CCB para requerer a indenização da ré. Cabe então analisar pormenorizadamente se realmente houve calúnia, difamação e/ou injúria. Primeiramente, é de se dizer que inexiste sentença penal transitada em julgado que declare que a ré realmente praticou as condutas previstas nos art. 138, 139 e 140, todos do CP. Sequer há notícia de ação penal envolvendo a questão abordada. Mesmo assim, a ré irá rebater os argumentos postos pelo autor. Calúnia: o tipo penal se configura pela imputação falsa de um crime a outrem. Em momento algum as epístolas da ré aduzem que o autor cometeu algum delito, merecendo ser afastada, desde já, a hipótese de calúnia. Difamação: o tipo penal se configura pela atribuição a outrem de fato ofensivo à reputação. Nas palavras de Paulo José da Costa Jr (Direito Penal: curso completo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 290.) tem-se reputação como "a honra externa ou objetiva, a boa fama, e o prestígio de que o cidadão desfruta na comunidade." Assim, jamais a ré alegou qualquer fato ofensivo à reputação do autor. Ora, as incursões sob re a virilidade do autor são contraditórias, já que a ré alega em uma missiva que "Fomos a um especialista em impotência sexual masculino"( .../.../...), mesmo tendo classificado a performance sexual do autor, isto em ... de ..., como sendo "..., é o melhor momento da minha vida." Será que elogiar o desempenho do autor na cama pode ser considerado como ofensivo? Até que ponto ficou abalado emocionalmente com as carta da ré? Elogiar alguém e depois criticá-los é ofensivo? Nesta diapasão, os políticos e os jogadores de futebol sofrem constantes críticas, sendo que é completamente aceitável tal expediente. Ora, Exa., o dissabor experimentado pelo autor (se é que isto pode ser considerado como um desconforto) é do cotidiano. Numa relação amorosa, é mais do que normal os afagos e as críticas. O rompimento gera traumas em seus protagonistas de maneira diferenciada, sendo que as cartas enviadas pela ré em momento algum desestabilizaram o autor. É o que se infere da inicial, pois nenhuma prova foi realmente produzida pelo autor. Injúria: tipo penal da injúria se caracteriza pela ofensa à dignidade de outrem (honra subjetiva). As mesmas considerações supra podem aqui ser aproveitadas, vez que a dignidade do autor, em momento algum, foi sequer esbarrada pela ré. As aventuras sexuais do autor com outras mulheres foram por ele próprio declamadas à ré, sendo que isso, não desmerece ninguém (nem o autor, nem às suas ex-parceiras). Logo, o art. 953 do CCB não poderá ser observado porque sequer há sentença penal transitada em julgado imputando à ré as condutas previstas nos art. 138, 139 e 140, todos do CP. III. Princípio da eventualidade: art. 927, do CCB Em nome do princípio da eventualidade e do de que o juiz conhece o direito a ser aplicado (iura novit curia), apresenta-se também contestação caso a ação seja reconhecida como tendo sido embasada no art. 927, do atual CCB: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Logo, para que haja a indenização, são necessários três elementos: a) culpa / dolo; b) dano, e c) nexo de causalidade entre os dois itens anteriormente mencionados. Cumpre então analisar a existência, e por conseguinte, eventuais reflexos dos itens acima nominados. Culpa / Dolo: a ré possui culpa / dolo pelos atos praticados? Foi ela quem, de próprio punho, assinou as cartas. Assim, desde já, fica definido este ponto. Dano: está é a questão nodal da ação. O autor realmente sofreu algum dano com as cartas enviadas pela ré? O ônus probatório é do autor em demonstrar a