EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp ., ILICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

UTILIZAÇÃO DE IPC-FIPE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO — ILICITUDE

Recurso
REsp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos versa sobre legalidade de atualização monetária de crédito fiscal, corrigido pela UFESP calculada com base no IPC da FIPE. - O aresto recorrido considerou que a UFESP, criada pela Lei Estadual nº 6374/89, poderia ser atualizada pelo IPC-FIPE, índice oficializado pelo Decreto Estadual nº 32.951/91. - Cabe lembrar que o índice oficial, capaz de corrigir a UFESP era o IPC do IBGE e, tendo sido este extinto pela Lei Federal nº 8177/91, não pode o IPC da FIPE atualizar monetariamente os créditos tributários, por não ser ele índice oficial. - Isso ocorre porque, sendo o IBGE uma Fundação mantida pelo Poder Público, deverá ser órgão oficial para calcular e divulgar a correção do valor da moeda, matéria reservada à União para legislar (CF, art. 22, VI). Assim, somente à lei federal é permitido vincular a variação do IPC com o fim de atualizar a UFESP. - Dessa forma, não sendo o índice da FIPE definido em lei editada pela União, não poderá atualizar a UFESP. - Nesse mesmo sentido, recentemente se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal, quando do julgamento do REsp. nº 54.561-SP, relatado pelo Ministro DEMÓCRITO REINALDO: "Tributário e Constitucional. Índice de correção do valor dos tributos. Sistema monetário. Competência legislativa reservada à União (art. 22, VI da CF). UFESP. Atualização pelo IPC da FIPE. Impossibilidade. Vinculação restrita a índices instituídos por Lei Federal. A competência para legislar sobre sistema monetário é privativa da União (22, VI da C.F.) e compreende tudo quanto se relaciona com a moeda nacional, inclusive a prerrogativa de fixar o índice que deverá servir de padrão de atualização de seu valor nominal. Por isso, aos estados e municípios é dado instituir unidades fiscais destinadas a corrigir a expressão monetária de seus créditos tributários, sendo-lhes defeso, porém, vincular sua variação a índice de aferição inflacionária não instituído por lei federal. Decorre que o IPC da FIPE não pode ser empregado como padrão de atualização das UFESP's, por não se tratar de fator de correção definido em lei editada pela União. Sendo de ordem pública a lei que criou a correção monetária, a decisão não pode cingir-se a afastar a vinculação a índice "não oficial", até porque equivaleria a permitir o recolhimento do tributo em seu valor histórico, proporcionando injustificável enriquecimento por parte do contribuinte, em detrimento dos superiores interesses públicos. Vedada a utilização da TR como índice de correção monetária (STF ADIN Nº 493-0), deve a UFESP passar a ser corrigida pelo INPC, previsto no artigo 4º da Lei nº 8.177/91, cujo cálculo e divulgação cabe ao IBGE. Recurso provido por unanimidade", "in" DJ de 20.03.95. - Do exposto, dou provimento ao recurso, para que a UFESP seja corrigida pelo INPC/IBGE. Ac. de 03-05-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/1.092 EMFOR 567 EMENTA: - Consoante jurisprudência sumulada da Corte (enunciado nº 16 (*), "a legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária." RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de tema diversas vezes apreciado neste Tribunal que, em arestos unânimes, sedimentou o entendimento de que devida é a correção monetária nos financiamentos rurais. No REsp 2.122 - MS, de que fui relator, ementado ficou: "Correção monetária. Mútuo rural. Incidência. Evolução dos fatos econômicos e construção pretoriana. Regra Moral. Invocação de ofensa à Lei 4.829/85, ao DL 167/67 e ao art. 145 - II, CCB. Dissídio notório. Recurso desprovido. I - Mesmo que se admita que a intenção inicial do legislador tenha sido a de excluir a correção monetária dos mútuos rurais, a evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a sua não-incidência, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa, recordada ainda a lição de que a regra moral está acima das leis positivas. II - Construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação. III - ...................................... - Também no REsp nº 3.333 - RS, por mim relatado, assim se ementou: "Correção monetária. Mútuo rural. Incidência. Decretos-leis 70/66 e 167/67. Precedentes da Corte. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Consoante precedentes deste Tribunal, incide a correção monetária nos mútuos rurais. A exceção contemplada no DL 70/66 deixou de existi

Ementa

Não é lícita a utilização de IPC-FIPE como índice de correção de créditos fiscais.