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TJMT, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, CONTESTAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DE DEDOS, Rel. João Ferreira Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: João Ferreira Filho.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DO TRABALHO

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO — CONTESTAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DE DEDOS

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJMT
Relator
João Ferreira Filho

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... AUTOS Nº REPARAÇÃO DE DANOS Autor: Réu: Litisdenunciada: ..., antes denominada ... com sede na rua ... n.º ... Município e Comarca de ..., inscrita no CNPJ/MF sob n.º..., vem, por seus advogados que ao final assinam (mandato incluso), respeitosamente à de Vossa Excelência, alicerçada no artigo 300 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, oferecer: CONTESTAÇÃO Em razão de pretensa Ação Indenizatória que move o Sr... ... em detrimento de ... qual, por sua vez, denunciou à lide a ora peticionária, o que faz consubstanciado nos motivos de fato e de direito que passa aduzir: 1. DA NÃO ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO Ao contrário do que entende a Ré/Litisdenunciante, a perpetrada denunciação nos moldes do artigo 70, inciso III, do CPC, ao presente caso não tem nenhuma razão de ser, não precisando de intrincada introspecção para se concluir neste sentido. Ora Excelência, como facilmente se percebe por meio dos documentos encartados em fls. 109/118, a Ré/Litisdenunciante contratou aos seus empregados o pertinente Seguro de Vida em Grupo, a fim de acobertar a vida dos mesmos tanto em decorrência do evento morte como em razão de invalidez total ou permanente, seja por doença ou por acidente. Como capital segurado para cada um dos funcionários, foi estipulado o valor de R$ ... (...), sendo que no caso de indenização decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o pagamento a ser efetuado ao respectivo beneficiário seria de acordo com o percentual indicado em fl. 117 sobre o montante segurado. Tão logo foi comunicado o respectivo sinistro, a Seguradora tomou todas as providências de efetuar a devida indenização, a qual se ateve em 3% do capital segurado, ou seja, em R$ ... (...), visto que verificou-se a perda de um dos dedos do funcionário segurado (vide fls. 118), não subsistindo mais nenhum deve r por parte da Ré/Litisdenunciada em adimplir outros valores. Acontece que a Ré/Litisdenunciante de uma forma equivocada acabou denunciando a lide a Seguradora como se o assunto fosse pertinente ao seguro decorrente de responsabilidade civil facultativa que é aquele onde o segurador garante o pagamento de perdas e danos eventualmente devidos pelo segurado a terceiros. Com efeito, somente nestas situações é que seria possível admitir-se a perpetrada denunciação, sendo que no caso em análise tal não é possível, pois além do assunto ser estranho às hipóteses que permitem a denunciação, também a Seguradora já efetivou o pagamento da quantia realmente devida, não existindo mais nenhum liame contratual com o Segurado. Além do mais, e conforme dito o vínculo contratual existente era na verdade entre a Seguradora e o Autor/Segurado, logo se algo tivesse a mais que ser reclamado, evidente que este último deveria manejar a competente ação em detrimento da Ré/Litisdenunciante, coisa que não fez, porque são outras as verbas a que pretende se ver ressarcido e que não tem qualquer correlação com o objeto do discutido contrato de seguro de vida. O instituto da denunciação da lide somente é obrigatório em decorrência de Lei garantindo o direito de regresso ou por força de contrato que assim estabeleça. Se tal não ocorre, incabível a denunciação. A exegese do dispositivo mais correta é a restritiva, admitindo-se a denúncia da lide só em casos da chamada garantia própria, evitando-se, com isso, o desdobramento subjetivo da lide e a implosão de um instituto vocacionado à economia processual. Mutatis Mutandi, outro não tem sido o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REVOGADA - A parcela relativa ao financiamento do imóvel, mesmo incluindo o valor do seguro imobiliário, é prestação distinta e autônoma em relação a este, descab endo a denunciação à lide da seguradora, por inexistência do dever desta indenizar o mutuante na hipótese de sucumbência em ação revisional (CPC, art. 70, III), mesmo porque no caso, o pedido revisional envolve apenas o valor do financiamento, exclusive qualquer discussão acerca do seguro imobiliário."(TJMT - RAI 13.605 - Cuiabá - 3ª C. Cív. - Rel. Des. João Ferreira Filho - J. 13.06.2001) JCPC .70 JCPC. 70. III "PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70 DO CPC - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO - PROVIDO - Nã