PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS
AÇÃO MONITÓRIA — NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTREGA DE MATERIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Ementa
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ... Ltda. personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ- MF sob n.º..., com sede em ..., na Rua ..., n.º...andar..., salas;...ao... - Bairro ..., por sua procuradora que ao final subscreve, inscrita na OAB -... sob n.º..., vem , com o devido acato, perante V. Excia., com base no artigo 1.102 a seguintes do CPC, introduzidos pela Lei 9.079 de 14.07.95 e, demais dispositivos a aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA Em face de ..., personalidade jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J sob n.º ...com sede em ..., na Rua ..., na pessoa de sua representante legal à época dos fatos, ...pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I - DOS FATOS 1º) A requerente é credora da requerida da importância de R$ ...corrigida na forma de juros simples, 1% a.m. , representada pela seguinte nota fiscal: NF n.º ..., valor de R$ ...(...reais e...) com vencimento em ...referente à venda de mercadorias; O período compreendido entre a data de do cálculo foram utilizados pela requerente no intuito de receber o que lhe era devido, através de composição amigável. Apesar de todos os meios suasórios enviados, não logrou o êxito desejado. Assim, a dívida encontra-se no patamar demonstrado. 2º) Em que pese a autora ter prestados os serviços e entregues os materiais adquiridos, o requerido deixou de efetuar os pagamentos correspondentes, locupletando-se as custas alheias . O procedimento monitório cumpre os requisitos legais, senão vejamos: II - DO DIREITO Dispõe o artigo 1.102 a, introduzido no Diploma Processual Civil, pela Lei n.º 9079, de 14/07/95: " Art. 1.102 a: A ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Como se vê, a requerente pretende, com base em prova escrita, e através da no ta fiscal não paga, receber o seu crédito. Segundo o magistério de José Eduardo Carreira Alvim, em sua obra - Procedimento Monitório - , "o procedimento monitório restringe-se assim, às causas que tenham por objeto mediato o pagamento de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel." A prova que instrui o pedido é escrita, o que atende a imposição estabelecida no artigo citado, consistindo em: "todo o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível." No entanto, deve conter certos requisitos, na lição do mesmo autor: "Mas, em qualquer caso, deve conter os requisitos de liquidez e certeza do crédito ou a perfeita indenização da coisa demandada." No caso, a toda evidência, o título emitido pela requerente possui, não apenas o pressuposto de liquidez, como também o da certeza. Obedecidos aos requisitos legais, inclusive os referentes aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a expedição de plano de mandado de pagamento, conforme estabelecido no artigo 1.102 b, da nova Lei, verbis: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias." Isto posto, requer-se a expedição de mandado para que requerida pague a importância devida. Se a requerida, regularmente citada, não pagar, ou não apresentar defesa no prazo legal, o título que instrui o presente constituir-se-á de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em executivo. Neste caso, aplicar-se-ão todas as normas do Processo de Execução, mais especificamente as referentes à execução para a entrega de coisa e a execução por quantia certa contra devedor solvente. É o que se depreende do artigo 1.102c, caput, do Código de Processo Civil: " No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II - IV." III - DA JURISPRUDÊNCIA Assim têm posicionado-se os Tribunais pátrios acerca da matéria: " AÇÃO MONITÓRIA. CAMBIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CPC, ARTS. 1.102 A E SEGUINTES. A pretensão ao recebimento de valores
