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STJ, NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTREGA DE MATERIAIS, Rel. Aldir Passarinho Junior

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Aldir Passarinho Junior.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS

AÇÃO MONITÓRIA — NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTREGA DE MATERIAIS

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Junior

Ementa

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ... Ltda. personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ- MF sob n.º..., com sede em ..., na Rua ..., n.º...andar..., salas;...ao... - Bairro ..., por sua procuradora que ao final subscreve, inscrita na OAB -... sob n.º..., vem , com o devido acato, perante V. Excia., com base no artigo 1.102 a seguintes do CPC, introduzidos pela Lei 9.079 de 14.07.95 e, demais dispositivos a aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA Em face de ..., personalidade jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J sob n.º ...com sede em ..., na Rua ..., na pessoa de sua representante legal à época dos fatos, ...pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I - DOS FATOS 1º) A requerente é credora da requerida da importância de R$ ...corrigida na forma de juros simples, 1% a.m. , representada pela seguinte nota fiscal: NF n.º ..., valor de R$ ...(...reais e...) com vencimento em ...referente à venda de mercadorias; O período compreendido entre a data de do cálculo foram utilizados pela requerente no intuito de receber o que lhe era devido, através de composição amigável. Apesar de todos os meios suasórios enviados, não logrou o êxito desejado. Assim, a dívida encontra-se no patamar demonstrado. 2º) Em que pese a autora ter prestados os serviços e entregues os materiais adquiridos, o requerido deixou de efetuar os pagamentos correspondentes, locupletando-se as custas alheias . O procedimento monitório cumpre os requisitos legais, senão vejamos: II - DO DIREITO Dispõe o artigo 1.102 a, introduzido no Diploma Processual Civil, pela Lei n.º 9079, de 14/07/95: " Art. 1.102 a: A ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Como se vê, a requerente pretende, com base em prova escrita, e através da no ta fiscal não paga, receber o seu crédito. Segundo o magistério de José Eduardo Carreira Alvim, em sua obra - Procedimento Monitório - , "o procedimento monitório restringe-se assim, às causas que tenham por objeto mediato o pagamento de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel." A prova que instrui o pedido é escrita, o que atende a imposição estabelecida no artigo citado, consistindo em: "todo o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível." No entanto, deve conter certos requisitos, na lição do mesmo autor: "Mas, em qualquer caso, deve conter os requisitos de liquidez e certeza do crédito ou a perfeita indenização da coisa demandada." No caso, a toda evidência, o título emitido pela requerente possui, não apenas o pressuposto de liquidez, como também o da certeza. Obedecidos aos requisitos legais, inclusive os referentes aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a expedição de plano de mandado de pagamento, conforme estabelecido no artigo 1.102 b, da nova Lei, verbis: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias." Isto posto, requer-se a expedição de mandado para que requerida pague a importância devida. Se a requerida, regularmente citada, não pagar, ou não apresentar defesa no prazo legal, o título que instrui o presente constituir-se-á de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em executivo. Neste caso, aplicar-se-ão todas as normas do Processo de Execução, mais especificamente as referentes à execução para a entrega de coisa e a execução por quantia certa contra devedor solvente. É o que se depreende do artigo 1.102c, caput, do Código de Processo Civil: " No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II - IV." III - DA JURISPRUDÊNCIA Assim têm posicionado-se os Tribunais pátrios acerca da matéria: " AÇÃO MONITÓRIA. CAMBIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CPC, ARTS. 1.102 A E SEGUINTES. A pretensão ao recebimento de valores