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STJ, REsp 2.665, SE É VEDADA PELA LEI FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.665.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — SE É VEDADA PELA LEI FEDERAL

Recurso
REsp 2.665
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema sido versado nesta Turma e neste Tribunal, recebendo tratamento uniforme em reiterados julgamentos, especialmente a partir dos RESps 1.124 - SP e 2.122 - MS, desta Quarta Turma, relatados, respectivamente; pelo Ministro BARROS MONTEIRO e por mim, assim como do REsp 2.665 - MG, na eg. Terceira Turma, de que relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER: Do primeiro dos três citados, colhe-se como ementa: "Direito Civil. Cédula Rural Pignoratícia. Correção Monetária. No contrato de financiamento, consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia e celebrado na vigência do "Plano Cruzado", é devida a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Negativa de vigência ao art. 1.256 do Código Civil e dissídio jurisprudencial caracterizado. Recurso Especial conhecido e provido." - No último deles, a ementa está assim vazada: "Processual Civil - Consignatória (depósito) - Mútuo Rural - Correção Monetária. I - Valor do débito consignado, deve ser restituído ao credor no mesmo valor originário, impondo-se a atualização monetária deste quando o devedor o deposita em consignatória. II - Doutrina e jurisprudência, ante a evolução do fenômeno inflacionário, passaram a não mais exigir, como critério de aplicação da correção monetária a prévia autorização legal. III - Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária, em tais circunstâncias e mesmo em outras nas quais se argumenta com violações legislativas arcaicas, porque superadas pelos fatos sociais, não podem inibir o julgador de adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação jurisdicional a que faz jus o interessado. IV - Recurso provido para c assar a decisão recorrida." - E, no 2.122 - MS, assim restou ementado: "Correção Monetária. Mútuo rural. Incidência. Evolução dos fatos econômicos e construção pretoriana. Regra Moral. Invocação de ofensa à Lei 4.829/65, ao DL 167/67 e ao art. 145 - II, CCB. Dissídio notório. Recurso desprovido. I - Mesmo que se admita que a intenção inicial do legislador tenha sido a de excluir a correção monetária dos mútuos rurais, a evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a sua não-incidência, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa, recordada ainda a lição de que a regra moral está acima das leis positivas. II - Construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação. III - Conhece-se do recurso especial sob a alínea e do art. 105 - III da Constituição, mesmo quando a parte não faz a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, se notório o dissídio na matéria dado o escopo do recurso em assegurar a unidade do direito federal." - Dele, transcrevo, por pertinentes ao caso em julgamento, as seguintes considerações, que lancei como fundamentação: "Este Tribunal, constitucionalmente incumbido de zelar pela inteireza, autoridade e uniformidade do direito federal, dando a certeza que se faz imprescindível à segurança jurídica, já teve ensejo de manifestar-se, exatamente por esta Quarta Turma sobre a matéria (REsp 1.124 - SP), muito embora a discussão naquele processo tivesse por enfoque central a incidência ou não da correção monetária nos créditos rurais no período do plano cruzado. In casu, ao contrário, invoca-se ofensa não só à Lei 4.829/65, como também a outros dispositivos sobre os quais tem havido o debate, ce ntrando a recorrente sua fundamentação na alegação de inexistência de lei autorizadora da incidência da correção monetária nos mútuos rurais. Não me parece válida a argumentação sob esse prisma. Consoante já tive oportunidade de assinalar em outra ocasião, a exemplo do fenômeno ocorrido na Alemanha, em termos de correção do valor da moeda, também no Brasil a jurisprudência, embora com marcante timidez, vinha suprindo a inércia do legislador, sem embargo de textos legais isolados. Paulatinamente a correção monetária foi ganhando terreno nos tribunais e fortalecendo-se na doutrina editando a Excelsa Corte o verbete nº 562 (*) da sua súmula muito tempo após a orientação agasalhada na expressiva maioria dos demais pretórios do país, sendo denotar-se que a Lei nº 6.899/81, ao ser editada, representou, de certa forma, inegável retrocesso em face dos avanços já então abrigados na doutrina

Ementa

Consoante uniforme entendimento de Tribunal, manifestado em múltiplos precedentes, a lei federal não veda a incidência da correção monetária nos mútuos rurais.