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STF, Ap. Cível 185070513, DEVOLUÇÃO DO BEM - VEÍCULO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - LIMINAR - ART. 582/NCC, Rel. Celeste Vicente Rovani

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. Cível 185070513. Relator: Celeste Vicente Rovani.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL

INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS

Em revisão editorial

COMODATO — DEVOLUÇÃO DO BEM - VEÍCULO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - LIMINAR - ART. 582/NCC

Recurso
Ap. Cível 185070513
Tribunal
STF
Relator
Celeste Vicente Rovani

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ..., já qualificado nos autos .../..., de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Concessão de Liminar, que move em face de ..., por seus advogados, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para, em razão da contestação apresentada pelo Requerido e diante do r. Despacho de fls., apresentar sua IMPUGNAÇÃO mediante as razões que se seguem, evidenciando a fragilidade dos argumentos deduzidos em sede de contestação, permanecendo intocada a inicial. 1. PRELIMINARMENTE Em que pese a contestação arquitetada pelo Requerido não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo. Em primeiro lugar, devem ser tidos como reiterados todos os termos contidos na exordial, merecendo destaque, nesse momento, aqueles que serão, a seguir, expostos. Convém destacar, ainda, que o Requerido numa tentativa desesperada de desviar a análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de preliminares totalmente infundadas, afastando-se assim do cerne da questão que é o término do contrato de comodato com a conseqüente devolução do bem ao seu proprietário. 1.1. DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não assiste razão ao pleito do Requerido quanto à preliminar de falta de interesse de agir. A presente demanda tem por objeto o contrato de comodato firmado entre as partes, contrato este que não tem o condão de transferir propriedade, mas tão somente a posse direta de determinado bem, por certo lapso temporal. Assim sendo, o Requerente demonstrou amplo interesse de agir, visto que é verdadeiro e legítimo proprietário do veículo objeto do contrato de comodato em discussão na presente lide, conforme comprovam os documentos juntados às fls. ... Qualquer outra pretensa demanda entre as partes deverá ser feita em autos apartados, no procedimento ad equado. Desta forma, apresenta-se totalmente descabida a preliminar sobre a suposta falta de interesse de agir, devendo ser julgada improcedente, confirmando-se o pedido inicial. 1.2. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO DE COTISTAS DA EMPRESA ... Pretende o Requerido juntar aos autos documento que não guarda pertinência ao objeto do caso em tela. O contrato de comodato, objeto da presente demanda, tem caráter independente, mormente por configurar mero contrato de empréstimo. Caso assistisse razão ao Requerido ele teria juntado aos autos documento hábil a demonstrar a autorização de transferência do veículo à sua titularidade, fato este que não ocorreu. Ademais o documento hábil a demonstrar nova convenção entre as partes, onde o Requerente transferiria à propriedade ao Requerido, já foi juntado às fls. ... (doc. Nº ...), e mostra o contrário, que o veículo permanece em nome daquele. Por fim, caso seja interesse do Requerido discutir pretenso direito em face do Requerente relativo ao aludido contrato, deverá fazê-lo em autos apartados, no procedimento adequado, segundo a disciplina legal pertinente. 1.3. DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL 1.3.1. Da Incompatibilidade de Ritos Equivoca-se o d. Procurador do Requerido ao afirmar ser impossível a cumulação de perdas e danos com reintegração de posse. Pela simples leitura do disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil resta claro e evidente o inverso, nos seguintes termos:- Art. 921. "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:- I - condenação em perdas e danos," A jurisprudência é uníssona sobre este tópico:- "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NOTIFICAÇÃO. POSSE INJUSTA. A POSSE POR LIBERALIDADE CONVERTE-SE EM POSSE INJUSTA. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O POSSUIDOR E NOTIFICADO A DEVOLVER O BEM POSSUÍDO AO SEU DONO. O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEFLUI DA MANTENÇA INJUSTA DO BEM POR PARTE DO COMODATÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI NOTIFICADO JUDICIALMENTE A DEVOLVÊ-LO AO PROPRIETÁRIO, JÁ QUE ESTE FICOU PRIVADO DO PLENO DOMÍNIO, SEM PODER USÁ-LO OU TRANSFERI-LO A TERCEIRO. NA FALTA DE MAIORES ELEMENTOS, DEVE-SE APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO AS PARTES PODERÃO DISCUTIR AMPLAMENTE O SEU MONTANTE A VERBA HONORÁRIA E AS CUSTAS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA AÇÃO E DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA. APELO DO DEMANDADO, IMPROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO." (TARS - Ap. Cível nº 185070513, 3ª C.C., Rel: Des. Celeste Vicente Rovani, Julg: 18/12