CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
CORREÇÃO PACTUADA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 2.482
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CLÁUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao recorrente, porquanto o aresto recorrido ao inadmitir a incidência da correção monetária sobre cédula de crédito rural, mesmo pactuada entra em flagrante discrepância com o enunciado da Súmula nº 16 (*), desta Corte, que assim dispõe: "A legislação ordinária sobre crédito rural não a veda a incidência da correção monetária". - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que a correção monetária incida sobre os créditos rurais. Ac. de 12-05-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/730 EMFOR 526 EMENTA: - No curso do mútuo, é inexigível a correção monetária quando não avençada no contrato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Com a ressalva de meu ponto de vista pessoal, o recurso interposto não pode prosperar em face do que já assentou a eg. 2ª Seção desta Corte quando do julgamento do REsp nº 2.482 - GO, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in verbis: "CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, SÚMULA DO STJ. Não contraria a Súmula nº 16 (*), desta Corte, decisão que, interpretando o contrato, conclui pela inexistência de avença a respeito da correção monetária". - No referido precedente, por maioria de votos a Seção entendeu indevida a correção monetária no curso do mútuo, uma vez que não pactuada. - Não há ofensa à lei federal e nem tampouco dissídio interpretativo se caracteriza por aplicação do principio enunciado na Súmula nº 286 (** do eg. Supremo Tribunal Federal). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 16-03-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/710 (*) "A Legislação Ordinária sobre Crédito Rural não veda a incidência da correção monetária" ("EMFOR", Nº 507). (**) "Não se conhece do Recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ("EMFOR", Nº 258 - T. REC. EXTR. st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMFOR 526 EMENTA: - A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. Aplicação da Súmula nº 16 do STJ (*). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O julgado recorrido, excluindo a incidência da correção monetária, não só discrepou da jurisprudência desta Casa, cristalizada na Súmula nº 16 (*), como também afrontou o disposto no art. 1º da Lei nº 6.423, de 17 de julho de 1977, assim como o art. 2º, parágrafo 2º, da L.I.C.C., pois que, de acordo com a orientação firmada por este Tribunal o art. 9º do Dec.Lei nº 70/66, na parte em que tornava defesa a correção monetária nas operações de crédito rural com garantia hipotecária, foi revogado pelo Dec.Lei nº 167, de 1987, que regulou inteiramente a matéria e não reeditou a vedação (cfr. REsp nº 3.405-RS, Relator Min. ATHOS CARNEIRO). - Devida, por conseguinte, a correção monetária no caso mesmo durante a vigência do mútuo. Ac. de 26-10-1992 DJ 30-11-92 Arquivo do EMFOR - STJ/808 (*) A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária ("EMFOR", Nº 507). EMFOR 530 EMENTA: "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária." RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a presente quaestio juris já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, consoante se infere do enunciado da Súmula 16 (*) da nossa jurisprudência, verbis: "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária." - No primeiro precedente em que se fundamenta o verbete (REsp 1.124-SP, DJU 18-12-89), o Senhor Ministro BARROS MONTEIRO, Relator, em seu d. voto, acentuou: "É sabido que a atualização monetária não amplia a dívida, tão-só obsta que se a diminua em face da corrosão da moeda por força do fenômeno inflacionário. Já teve oportunidade de assentar a Suprema Corte que ela "não remunera o capital, apenas assegura a sua identidade no tempo" (RTJ 94/806; Rev. dos Tribs. 537/144)". - Esta mesma Quarta Turma reiterou e explicitou seu entendimento, ao aludir à Lei 4.829/65, no mesmo sentido, consoante os dizeres do d. voto do Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, como relator do REsp 2.122-MS (DJU 11-6-90). Ac. de 21-05-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1991 - Nº 23 - Pág. 367 (*) "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária". EMFOR 532
Ementa
Sobre os valores do crédito rural incide correção monetária pactuada.
Nota da redação
RTJ
