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STF, REsp 2.665, ART. 26 DA LEI 8.177/91 - EFICÁCIA SUSPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 2.665.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO DA TR — ART. 26 DA LEI 8.177/91 - EFICÁCIA SUSPENSA

Recurso
REsp 2.665
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto mediato a declaração de conflito do artigo 26 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a Lei Básica em vigor, mais precisamente com os preceitos dos incisos XXXVI e II do artigo 5º. Ressalta-se a impossibilidade constitucional de a lei nova retroagir, apanhando situações constituídas sob legislação pretérita e discrepando do princípio da legalidade. O dispositivo que se pretende ver alvejado e em relação ao qual é pleiteada a suspensão da eficácia tem o seguinte teor: "Artigo 22 - As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo índice de preços ao consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no artigo 6º desta Lei". - A Requerente discorre sobre o mau trato a atos jurídicos perfeitos, porque formalizados ao abrigo de legislação própria. Alude ao que decidido por esta Corte na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade nº 493-0-DF para, em passo seguinte, ressaltar que os depósitos à vista, ao contrário dos relativos à poupança rural, não são captados mediante atualização monetária, mas a custo zero. Argumenta-se com o fato de inexistir lei autorizadora da cobrança da correção monetária para, em passo seguinte, arguir-se a conveniência do deferimento da liminar, tendo em vista o sinal do bom direito, o periculum in mora e a relevância da matéria. DO VOTO - O preceito atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade implica, é verdade, a definição do alcance da norma, a ponto de envolv er operações de crédito rural contratadas em data anterior à respectiva vigência. O dispositivo em tela contém referência explícita aos contratos com cláusula de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, substituído, na forma da dicção legal, pela Taxa Referencial. A segurança da vida gregária, especialmente no mundo do comércio (lato sensu) está na estabilidade das relações jurídicas formalizada sob a égide da legislação em vigor. Ao primeiro exame, o artigo 26 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, repercute em período anterior à edição, atingindo, com evidente colocação em plano secundário, atos celebrados em data pretérita. Considerado tal aspecto, o que decidido por esta corte quanto a outros dispositivos da Lei nº 8.177/91, na ação direta de inconstitucionalidade nº 493-0-DF, e, mais ainda, o fato de não estar em questão mera substituição de índice alijado do cenário jurídico, já que dentre os abrangidos pela citada Lei não se encontra o índice de Preços ao consumidor, concedo a liminar pleiteada, suspendendo, assim a eficácia do artigo 26 da Lei mencionada até o julgamento final desta ação. Ac. de 07-10-1992 DJ de 13-11-1992 - Pág. 2.849 Arquivo do EMFOR - STF/398 EMFOR 534 EMENTA: - ... a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orientou em sentido diverso, para admitir a correção monetária dos débitos rurais, segundo tenha sido pactuada, orientação essa que se acha expressa na Súmula 16 (*), talvez de não muito feliz redação. (Ementa Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orientou em sentido diverso para admitir a correção monetária dos débitos rurais, segundo tenha sido pactuada, orientação essa que se acha expressa na Súmula 16 (*), talvez de não muito feliz redação. - Dispensando-se de outras considerações, por efeito da aplicação da jurisprudência consagrada na referida Súmula 16 (*), estou em que deva ser provido o recurso da instituição de crédito já que se trata de dívida representada por Nota de Crédito Rural, em que está prevista cláusula de correção monetária. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar o acórdão e prover a apelação, de sorte a julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, por insuficiência do depósito, carreando ao recorrido os ônus da sucumbência, fixados os honorários de advogado em dez por cento do valor atribuído à causa, incidente correção monetária, segundo a lei específica. Ac. de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/960 (*) "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária ("EMFOR", Nº 507). EMFOR 546 A Legislação Ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da Correção Monetária. Referência: REsp 2.665 - MG (3ª T 12-06-90 - DJ 13-08-90). REsp 1.124 - SP (4ª T 21-11-90 - DJ 18

Ementa

Tratando-se de preceito legal revelador, ao que tudo indica, de retroação incompatível com o princípio do ato jurídico perfeito e acabado, a gerar direito adquirido, impõe-se o deferimento da suspensão preliminar. Isto ocorre quanto ao teor do artigo 26 da Lei nº 8.177/91.