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TJDF, Apelação Cível -, ART. 522/CPC - INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, Rel. Hildebrando Coelho Neto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Apelação Cível -. Relator: Hildebrando Coelho Neto.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ART. 522/CPC - INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA

Recurso
Apelação Cível -
Tribunal
TJDF
Relator
Hildebrando Coelho Neto

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... ... brasileira, solteira, demonstradora, portadora da cédula de identidade de número ..., expedida através da SSP/PR., e inscrita no CPF/MF sob o número ..., residente e domiciliada na Rua ..., número ..., ..., nesta Capital, por seu advogado e procurador que subscreve a presente, com escritório profissional localizado na ..., número ... cj. ..., ..., nesta Capital, onde costumeiramente recebe notificações e intimações (instrumento de mandato, em anexo ), inconformada com a r. decisão interlocutória prolatada na ação que move contra ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF/MF sob o número ..., estabelecida na ..., número... CEP ..., ...,...,..., vem, com o devido respeito, perante esse egrégio Tribunal, tempestivamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO o que faz com fulcro nos artigos 522 e seguintes, do estatuto processual civil, expondo e requerendo o seguinte: OS FATOS E O DIREITO A Agravante ingressou com Ação de Indenização Por Uso Indevido de Imagem tendo em vista que, foi surpreendida ao saber que após um ano de encerramento do seu contrato de trabalho com a empresa... ...Ltda, a sua imagem estava sendo vinculada, com a sua foto, na ..., edição do mês de ..., à página 51, a qual é órgão oficial da ... , sendo a sua distribuição direcionada aos Atacadistas de todo o Brasil. Entretanto, a Autora além de não autorizar o uso de sua imagem, esclarece que a referida foto, em seu rodapé, menciona o local como sendo do "...", de ..., com produtos da linha ..., ou seja, a Autora nunca esteve neste estabelecimento, ou até mesmo se deixou fotografar em tal localidade.. Por se tratar de pessoa pobre, a Agravante, trabalha como demonstradora de produtos em Supermercados, recebendo pouco, conforme consta de sua CTPS , o valor de R$ ... (... reais) por mês, sem condições para custear uma ação, pelo que declar ou sua condição para fins de beneficiar-se da Justiça Gratuita. Tendo procedido ao feito, qual não foi a sua surpresa ao observar que, em clara afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5o , LXXIV, bem como à Lei 1.060/50 em seu artigo 4o, a Excelentíssima Doutora Juíza de Direito Substituta da 13a Vara Cível desta Capital achou por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita em fls. 128, atendendo o constante do Termo de Audiência de fls. 118, que diz: " A seguir, preparadas eventuais custas remanescentes, voltem conclusos para sentença"., conforme se comprova com os documentos acostados a presente. Diante do pedido formulado pelo juízo "a quo", proferiu a decisão interlocutória ora agravada, fls., litteres: " I - Cumpra-se à última parte do despacho de fl. ... (preparo de custas). II - Int. " O presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita feito parte Agravante, visando sua reforma, ao argumento de não poder o Magistrado indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, sem que haja nos autos elementos convincentes de não ser a parte pobre, nos termos da lei. Por outro lado, impõe-se verificar que o fato de estar sendo a Agravante patrocinada por advogado particular, não impede que lhes sejam concedidos os benefícios mencionados, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do ..., nos seguinte acórdão: "EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ QUE NÃO A CONCEDE. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TEM ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4O DA LEI N. 1.060/50. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Para os benefícios da Justiça Gratuita é suficiente a afirmação de pobreza, na forma do art. 4o da Lei número 1.060/50, sendo irrelevante ante a presunção "iuris tantum" desse fato ( parágrafo primeiro do mesmo artigo), que seu representante tenha constituído advogado de sua confiança para representá-lo, haja vista qu e a retribuição ( ou não) dos serviços que forem prestados por esse profissional , por parte dos constituintes, é res inter alios". ( Apelação Cível - Classe B - XIX, 506803, Campo Grande, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 20/04/1999, DJ-MS, 17/06/1999, pág. 07). Dessa forma, resta evidenciado não poder ser negado os benefícios da gratuidade judiciária a Agravante, pois, segundo depreende-se dos autos, não há nele qualquer indício veemente de que a Agravante tenha condições de arcar com o pagamento de custas processuais no