INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO - DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO
- Recurso
- RE 238.737-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Marco Aurélio
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CIVIL DE ... Autos .../... ... pessoa jurídica de direito privado com sede nesta cidade na rua ... nº ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., por seus advogados que recebem intimações nesta cidade na rua ... nº ..., vem a Vossa Excelência para sua contestação à ação de indenização que lhe promove o ..., pelos motivos abaixo. I - PRELIMINARMENTE 1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. A Justiça Comum é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação. Dispõe o artigo 114 da Constituição Federal que compete à Justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho... Conforme se depreende da leitura da petição inicial, os pedidos têm origem em suposto ilícito perpetrado pela Requerida, e decorrente da relação de emprego existente entre o Requerente e a Requerida. Ora, se a parte pleiteia indenização decorrente de acidente ocorrido durante as atividades laborais do Requerido, é evidente que a reparação pretendia decorre da relação empregatícia havida entre ambos. O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de que: "Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra o empregador, fundado em fato decorrente da relação de trabalho (CF, art. 114), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil". Com esse entendimento, a turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ... Precedente citado: CL 6.959 - DF (RTJ 134/96) (RE 238.737- SP), rel. Min. Sepúlveda Pertence, Boletim Informativo ST F 132/98 (apud Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentim Carrion, 24ª ed., Saraiva, 1999, pg. 374). A doutrina comunga do mesmo entendimento: Tanto a indenização material como a do dano moral, embora de natureza civil, são decorrentes, no caso de acidente de trabalho, da relação de emprego, inferindo-se daí que a competência para conhecer do litígio e da Justiça do Trabalho (...) A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do trabalho quando o pleito de indenização material (artigo 7º, inciso XXXVIII/CF) ou por dano moral (artigo 5º, inciso X) for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa, sido responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário - culpa objetiva (...) considerando não haver na Constituição atual nenhuma norma conservando essa exclusão da competência trabalhista para conhecer de dissídios de acidentes no trabalho, parece-nos fora de dúvida que eles devem passar a ser julgados pelos órgão da Justiça do Trabalho, em harmonia com a regra geral e natural da competência em razão da matéria (apud Revista LTR Legislação do Trabalho, ano 63, volume 03, março de 1999, São Paulo, pg. 350/51). Outro aspecto que faz convergir à solução desse tipo de litígio à Justiça do Trabalho é o fato de que o conteúdo do contrato de trabalho não se restringe a salário, férias e 13º salário, p. Ex., mas ao próprio ambiente de trabalho. Por conseqüência, todo conflito advindo de eventuais problemas no ambiente de trabalho deve ser dirimido na Justiça do Trabalho, vez que trata de questões contidas no contrato de trabalho. Nesse sentido já se manifestou o STF: "COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposiç ões trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho" (STF, RE 206.220- MG - Ac. 2ª T., 16.03.99, Rel. Min. Marco Aurélio, LTR, ano 63, n. 05, maio, 1999, São Paulo, pg. 628). 2.1 Afora isso, está na iminência de ser votado no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4910 de 2001 do Deputado Luiz Antonio Fleury que altera o artigo 652 da CLT que passa a ter a seguinte redação: "Art. 652 - Compete ao juiz do Trabalho: (...) VI - processar e julgar as causas
Nota da redação
RTJ
