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STJ, NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

AÇÃO DECLARATÓRIA — NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DE ... Processo .../... ..., já qualificada na inicial, por seu procurador, vem por esta e melhor forma de direito oferecer CONTESTAÇÃO à Ação Declaratória de nulidade proposta por ..., nos seguintes termos. 1. Assevera o autor, por inobservância do Art. 6º, do seu Estatuto, ser nula a doação do bem feita ao réu, com base no art. 145, III, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do fato, a saber: Art. 145. É nulo o ato jurídico: III - quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130). Razão não lhe assiste, na medida que não há nulidade. 2. Como esclarece o incluso julgado do STJ, para ser nulo o ato, é exigência que a ofensa seja à lei, não estando incluído eventual descumprimento a estatuto que regula a existência de pessoa jurídica. A exigência de autorização da Assembléia Geral para alienação de bens não decorre de nenhuma norma jurídica, mas unicamente do próprio estatuto. Ante a falta de previsão legal de nulidade do ato por inobservância de previsão estatutária, não há que se falar em nulidade. 3. Afora a ausência de infração à norma jurídica, a "forma prescrita em lei", referida no artigo e invocada como fundamento da nulidade, remete à solenidade prevista em norma pública, conforme o art. 129, do Código Civil de 1916: "Ligada à declaração de vontade, confunde-se muitas vezes a eficácia do ato com sua manifestação externa, e neste sentido diz-se que constitui o conjunto de solenidades e requisitos materiais, de que decorre a validade do negócio jurídico. O direito considera, então, a forma do ato em dois sentidos: num primeiro, é a própria "manifestação" da vontade, expressão exterior da elaboração psíquica; num segundo, é o conjunto de requisitos materiais ou extrínsecos, de que a lei entenda deva o ato negocial se revestir para ter eficácia ou para ser apurada sua existência. Daí a divisão dos atos, já mencionada em no nº 85, supra , em solenes ou formais, e não-solenes ou consensuais. Os primeiros são os que obrigatoriamente têm de revestir uma determinada forma, sob pena de não terem eficácia; os segundos, aqueles para cuja validade é indiferente o veículo de que se utilize o agente para a declaração de vontade." (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. I, 2ª edição, Forense, p. 348). Admite-se, até, que haja previsão contratual quando a forma dos atos jurídicos, mas a norma estatutária invocada nada prevê com relação à forma da doação, a qual, segundo dispõe o art. 1.168, do Código Civil antigo, pode ser por instrumento público ou privado (exceto imóveis de certo valor). Esclarece Caio Mário da Silva Pereira: "O terceiro elemento, legalmente imposto para a validade do negócio jurídico, é o que diz respeito à forma da manifestação de vontade. Em princípio, o nosso direito despreza os formalismos inúteis, deixando ao alvedrio das partes a escolha da modalidade convinhável para a emissão de vontade. Aliás, o direito moderno é francamente liberto do fetichismo de forma, a que a antigüidade rendida o mais dedicado culto, seja na predominância do ritual de que o ato se devia revestir (direito romano) seja na adoção sistemática de símbolos representativos das emissões volitivas (direito germânico), mas sempre a preocupação da materialidade exterior do ato, em obediência a um procedimento obrigatório, que foi com o tempo deslocado a segundo plano, com o desenvolvimento da escrita e progresso da cultura intelectual. Exprime-se o princípio hoje vigente, afirmando-se a liberdade da manifestação da vontade, o qual só excepcionalmente é postergado, e, então, quando a lei exige a sujeição a determinada forma, as partes não tem o direito de convencionar de forma diversa. Atendendo, pois, a que às vezes é necessário conservar o veículo da transmissão da intenção, a lei impõe que o ato revista a forma escrita, e recusa exigência, e estatui, como condição de valid ade, que a vontade se manifeste mais solenemente, e se concretize no escrito público. Às vezes, o legislador submete o negócio jurídico a condições de publicidade, através do sistema dos Registros Públicos, instituindo uma relativa produção de efeitos em função da ausência do registro, ou então condicionando-lhe totalmente as conseqüências do ato negocial, cuja validade jurídica depende daquela formalidade." (Ob. Cit., p. 288). Portanto, não sendo exigida forma especial para a doação, validade a doação feita pelo instrumento de fls. ... Nem mesmo falta solenid