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TRF, Apelação Cível 114.925-, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Apelação Cível 114.925-.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Apelação Cível 114.925-
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Trata-se de Especial intentado pelo Banco Bradesco S/A., objetivando afastar os fundamentos do acórdão ..., sustentando que este, ao confirmar a sentença de primeira instância, deu procedência ao pedido do Autor da Consignatória formulada no sentido de afastar a correção monetária incidente em valores oriundos de contrato de mútuo com garantia em cédula pignoratícia. - O aresto impugnado admitiu devida aquela verba atento a que "Vem se fortalecendo neste Pretório o entendimento de que a correção monetária não incide sobre os financiamentos rurais, diante da importância e da necessidade de fomento à atividade rural". - Todavia, tem-se como certo e assentado na doutrina e na jurisprudência que a atualização do padrão monetário é medida de profilaxia que se impõe, quando a política governamental visa sanear a economia, preservando-a dos malefícios da inflação para estabilizar o sistema monetário. - A doutrina com IVES GANDRA, dentre outros, proclama a necessidade de que os negócios jurídicos encetados com prazo de vencimento devem ser corrigidos porque, como assinala, o índice corretor tem por obj etivo a reposição da substância corroída pela inflação, fato que estabelece igualdade entre as partes contratantes, que não pode deixar de existir numa economia cujos índices atingiram o elevado percentual de cerca de 80% ao mês. - Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária, em tais circunstâncias e mesmo em outras nas quais se argumenta com violações legislativas arcáicas, porque superadas pelos fatos sociais, não podem inibir o julgador de adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação jurisdicional a que faz jus o interessado, notadamente, fiel ao princípio de justiça, que deve prevalecer sobre os conceitos do direito, quando este se constitui anacrônico e distanciado, na mora do legislador, aos fins sociais a que se o constituiu. - Assim que a Seção Cível deste Tribunal já admitiu a correção monetária nos créditos habilitados em concordata e, agora, no cumprimento da missão constitucional que ostenta esta Corte, já vem compondo, corretamente, ao ver deste relator, a questão em exame. - A Egrégia Quarta Turma em dois arestos, unânimes, sobre ela em votos capitaneados pelos eminentes Ministros Barros Monteiro e Sálvio de Figueiredo, cujos fundamentos aqui adoto pronunciaram-se assim: "É sabido que a atualização monetária não amplia a dívida; tão-só obsta que se a diminua em face da corrosão da moeda por força do fenômeno inflacionário. Já teve oportunidade de assentar a Suprema Corte que ela não remunera o capital, apenas assegura a sua identidade no tempo" (RTJ 94/806; Rev. dos Tribunais 537/144). - Eis por que de há muito se tem feito sentir a aspiração de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, alvitre este atualmente satisfeito, tocante àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981. - Exemplo disto é a manifestação de representantes das associações dos magi strados presentes ao simpósio sobre "A decisão Judicial e a Inflação Monetária", realizado em maio de 1975 na cidade do Rio de Janeiro, sendo esta uma de suas deliberações: "b) Quanto às chamadas dívidas pecuniárias, inegável a necessidade de providência legislativa no sentido de se evitar aquelas 'situações em que a ausência de reajuste monetário conduz locupletamento injusto do devedor relapso, em prejuízo flagrante do credor de boa-fé, não ficando, porém, tolhidos os magistrados de encontrar soluções tendentes à preparação daquelas regras legais consideradas impeditivas da correção dos créditos, sobretudo naqueles casos e circunstâncias em que a ausência de reajustamento ou atualização implicaria danos irreparáveis (Ajuris, Porto Alegre, 4:3 e s.)" (in Enciclopédia Saraiva do Direito, OTTO GIL, vol. 20, pág. 482). - A incidência da correção monetária vem atender ao clamor de justiça, mormente nos dias de hoje, em que os índices mensais de inflação alcançam patamares próximos aos 40%. Não a admitindo, estar-se-á consagrando o enriquecimento sem causa, que a teoria geral do direito não acolhe, tal como deixara

Ementa

I - Valor do débito consignado deve ser restituído ao credor no mesmo valor originário, impondo-se a atualização monetária deste quando o devedor o deposita em consignatória. II - Doutrina e jurisprudência, ante a evolução do fenômeno inflacionário, passaram a não mais exigir, como critério de aplicação da correção monetária, a prévia autorização legal. III - Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária, em tais circunstâncias e mesmo em outras nas quais se argumenta com violações legislativas arcaicas, porque superadas pelos fatos sociais, não podem inibir o julgador de adequando sua interpretação à realidade social ou econômica entregar a prestação jurisdicional a que faz jus o interessado. IV - Recurso provido para cessar a decisão recorrida.

Nota da redação

RTJ