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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, Rel. Publicado
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6. Relator: Publicado.
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JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO — CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Publicado
Ementa
EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ..., já qualificado, por advogado, nos autos nº .../... de ação de indenização que move contra ..., respeitosamente, apresenta RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de fls. ... e ss., pelo que se segue. POR TÓPICOS DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não tem razão a ré. A competência para julgar a matéria agitada nesta demanda é do juízo cível comum. Não se aplica à espécie em tela o artigo 114 da Constituição Federal e nem o acórdão isolado transcrito do Colendo Supremo Tribunal Federal. A competência para conhecer de ação de indenização pelo direito comum por acidente do trabalho é da Justiça Comum estadual. O tema já foi objeto de extensos debates tanto no Tribunal de Alçada do Paraná quanto no Superior Tribunal de Justiça e em ambos a matéria está pacificada por Enunciado e por Súmula de jurisprudência, assim: TAPR - ENUNCIADO Nº 14: "É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum". (Centro de Estudos do TAPR - Reunião; 26/09/2002) STJ - SÚMULA Nº 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Jurisprudência predominante as ementas adiante transcritas, sendo na integra os inclusos acórdão do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO 0187056-6 - CASTRO - AC 14035 - JUIZ CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Julg; 16/09/02 - DJ: 27/09/02 - Por unanimidade de votos, deram provimento. Agravo de instrumento - ação de reparação de danos materiais e morais em razão de doença profissional - equiparação ao acidente de trabalho - alegação de incompetência absoluta pelo juízo "a quo" - aplicação do art. 114 da CF - impossibilidade - responsabilidade civil - suposta prática de ato ilícito pelo empregados -arts. 159 e 160, CC - incidência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF - precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção do STJ - competência da justiça estadual - decisão monocrática incorreta - recurso provido. 1. Compete à justiça estadual processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, provenientes de acidente de trabalho ou doença profissional. 2. Não se pode invocar a aplicação do art. 114 da Constituição Federal, pois o conflito jurídico diz respeito à responsabilidade civil, instituto de natureza eminentemente civil, que independe do contrato de trabalho e não tem caráter trabalhista. RECURSO ESPECIAL Nº 234.383 - MG (Registro n. 99.0092927-6) EMENTA: Processual Civil - Ação de indenização por culpa de ex-empregadora decorrente de acidente de trabalho - Natureza civil - Competência da Justiça estadual. I - A ação de indenização pior ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça estadual. II - Precedentes do STJ. III - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, etc., decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília - DF, 15/02/2000 (data do julgamento). Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. Publicado no DJ de 17/04/2000. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 30.911 - SP (Registro 2000.0129672-8) EMENTA: Ação de indenização por acidente de trabalho cumulada com pedido de danos morais - Competência. I - Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual. II - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, etc., acordam os Srs. Ministros da 2ª Seção do STJ, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior e Castro Filho, Ausente a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília - DF, 12/09/2001 (data do julgamento). Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. Publicado no DJ de 08/10/2001 {Grifos nossos} Interessante o excerto do acórdão do RECURSO ESPECIAL acima, na integra nos inclusos, "in verbis": "O entendimento hoje assentado é o de que se a indenização é de caráter acidentário, ainda que de natureza civil, a compe
