CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
CÉDULAS ANTERIORES À 15 DE MARÇO DE 1990 — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, que aprovou a Medida Provisória nº 168, de 15 de março do mesmo ano, implantando o chamado "Plano Collor", determinou que os saldos em cruzados das cadernetas de poupança, superiores ao limite de NCz$ 50.000,00, fossem transferidos ao Banco Central do Brasil (artigo 6º , caput, e artigo 9º ), com devolução prevista para iniciar em 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 6º , § 1º ). - Para a atualização desses saldos transferidos ao Banco Central, a regra está no § 2º do artigo 6º ; entre a data do próximo crédito de rendimentos, isto é, a partir do primeiro "aniversário" da conta após 15 de março, até a devolução integral dos saldos, a correção seria feita pela variação do BTN Fiscal. Para as contas cujo trintídio se iniciara antes de 15 de março, com primeiro aniversário depois do Plano até 15 de abril, a atualização seria feita, nesse período, de acordo com a legislação vigente até 15 de março, isto é, aplicando-se o IPC. - Assim, a poupança efetuada antes de 15 de março de 1990, que servira ao Banco como fonte de recursos para os financiamentos agrícolas contratados até essa data, passou a ser atualizada pela variação do BTNF. - É certo que o Comunicado nº 2.067, do Banco Central, de 30 de março de 1990 (DO 02/04/90, p. 6.431), determinou o uso dos índices de Preços ao Consumidor (IPC) para a atualização dos saldos, mas dos saldos em cruzeiros, isto é, apenas das quantias até Cr$ 50.000,00, cuja conversão já ocorrera ou que iria ocorrer até 15 de abril, isto é, até a "data do próximo crédito de rendimento", e das con tas novas em cruzeiros. As contas já existentes, com saldos além de NCz$ 50.000,00, bloqueadas junto ao Banco Central, não estão compreendidas no Comunicado, referido apenas aos saldos em cruzeiros. Daí se conclui que a correção mensal pelo índice de 0,84 (IPC), para o trintídio iniciado depois de 15 de março, apenas se aplica aos saldos em cruzeiros, e assim mesmo com exclusão daquelas contas abertas no período de 19 a 28 de março, na forma da Circular nº 1.606, de 19 de março, para as quais se aplicou a mesma variação do BTNF, para o mês de abril. - Adotou-se, pois, sistema misto na correção dos saldos das cadernetas de poupança: para os saldos em cruzados, a correção pelo BTNF; para os depósitos em cruzeiros, pelo IPC, na forma do Comunicado 2.067/90. Não me parece correta a adoção de dois critérios para a atualização de quantias que tiveram na poupança popular a mesma origem, em detrimento dos titulares das cadernetas de poupança cujos saldos ficaram bloqueados, às quais foi destinada uma atualização muito inferior ao índice real da inflação. Mas aqui não se cuida de estabelecer a aceitação ou não das adotadas na legislação e nos atos administrativos emanados do Banco Central; trata-se apenas de verificar quais os padrões diretivos que orientaram o Banco na escrituração dos valores das cadernetas de poupança que continuaram em cruzados, junto ao Banco Central. - O Banco do Brasil não alega, e menos ainda demonstra tenha feito a atualização da poupança em cruzados mediante a aplicação do índice de 84,32%. Como os recursos utilizados para a concessão do financiamento ao autor da ação de consignação e ora recorrido, relativo ao contrário objeto da ação, firmado em 27 de novembro de 1989, são oriundos de cadernetas de poupança então existentes e cujos saldos passaram a ser remunerados pelo BTNF (tirante a parcela limite de Cr$ 50.000,00), não vejo razão no seu pleito de aplicar ao referido contrato o índice de correção de 84,32% (IPC), r ecusando o pagamento proposto pelo financiado, autor da ação, que calculou a atualização do seu débito para o período de 27 de março a 27 de abril (fl. 10), com o acréscimo de 41,28%. - O correto seria aplicar o percentual correspondente à inflação efetivamente verificada, tanto para a caderneta de poupança, como para os financiamentos e os preços agrícolas. Quando a prática bancária, no entanto, evidencia que os saldos em cruzados, fonte do financiamento, foram atualizados pelo BTNF, como está na lei e nas normas do BACEN, constituiria enriquecimento indevido do banco cobrar do financiado, com o qual mantinha contrato vinculado à remuneração das cadernetas de poupança, um percentual maior daquele considerado para corrigir os saldos das cadernetas. - O v. acórdão recorrido pôs a questão em seus devidos termos: "Se as cadernetas de poupança tiveram seus rendimentos calculados com base no BTN de
Ementa
Para a atualização dos débitos de cédulas rurais emitidas antes de 15 de março de 1990, vinculados à remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado o mesmo índice de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao Banco Central (BTNF). Lei 8.024/90 e Comunicado 2.067/90, do BACEN.
