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TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO SEM ORIGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

MEDIDA CAUTELAR — TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO SEM ORIGEM

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DE .../... ..., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na rua ..., n.º ..., bairro ..., na cidade de ..., estado do ..., inscrita no CNPJ sob n.º ..., por sua procuradora infra assinada, inscrita na OAB-... sob n.º ..., com escritório profissional na rua ... n.º ..., Edif. ..., ... andar, conj. ..., bairro ..., na cidade de ..., estado do ..., onde recebe todas as intimações e notificações de estilo, vem "mui respeitosamente", à presença de vossa excelência, requerer: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra: ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ..., com sede na rua ..., n.º ..., bairro ..., CEP ..., na cidade de ..., estado do ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1.) A requerente foi surpreendida com a notificação do ... Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca para pagar o seguinte título n.º ... no valor de R$ ... (... ...), com o vencimento para o dia .../.../..., o sendo o apontamento para protesto com data final de .../.../..., conforme notificação em anexo; 2.) Ocorre Ínclito Juiz, que, tais créditos não possuem origem, são SIMULADAS, posto que a AUTORA, não autorizou quaisquer compra junto à Ré e até apresente data não houve muito menos conhecimento da entrega de tais produtos pela RÉ, sendo assim, a AUTORA desconhece a existência de qualquer valor a ser pago à RÉ, que possa ter ensejado a emissão dos referidos títulos, uma vez que existe a emissão de mais dois bloquetos nestas mesmas condições, que dessem origem a mencionada duplicata. 3.) O título cobrado e apontado no cartório de protesto, é SEM ORIGEM, sem nenhuma consistência legal, que desse direito do emitente em sacar e emitir o título ora sustado. 4.) Cuja duplicata é SEM ORIGEM, desconhecemos sua emissão, pois que não houve pedido ou autorização, muito menos entrega conhecimento de entrega das mercadorias e portanto arbitrário tal apontam ento, e é por isso que deve ser sustado, bem como os demais que já foram enviados via correio, apesar de não haver pedido ou autorização e muito menos conhecimento de entrega das mercadorias, e por fim anulado, por falta dos requisitos obrigatórios exigidos pela lei cambiaria. Portanto, os títulos apontados para protesto, não possuem liquidez, certeza e exigência, especialmente porque não houveram pedido e entrega de mercadorias, sendo SIMULADAS as duplicadas objeto dos apontamentos para protesto, o que por si só inviabiliza o protesto. 5.) Destarte, o título que deu origem ao apontamento é nulo de pleno direito, por ser sem origem, assim lhe falta os requisitos fundamentais de um título de crédito, que é a liquidez, certeza e exigibilidade, porque a duplicata tem que atender todos os requisitos exigidos pela lei suprema, e estas até confessam que foram emitidas por INDICAÇÃO, não tendo valor jurídico para ensejar a certeza e liquidez das cambiais. 6.) Com a emissão do título, sem atender as normas legais de direito, o apontamento tornou-se viciado, passível de discussão judicial e conseqüentemente sujeitos ao crivo do judiciário, para decretação de sua nulidade, inclusive como se verá, a RÉ não possui comprovante de pedido e entrega ou documento que o valha, para a prova da efetiva entrega dos bens. 7.) A lei processual civil, garante o direito da AUTORA, em questionar os débitos, apresentados para protesto, POR EMITIDA DE FORMA IRREGULAR E SEM ORIGEM. Dessa forma, s. m. j., está a empresa Requerida agindo de maneira INCORRETA, por querer cobrar títulos sem comprovar a veracidade das mesmas. 8.) Em razão de ser ato simulado não pode ser aceito o referido título, posto que enseja fraude devendo sofrer as penalidades penais inclusive, uma vez que está preceituado no Código Penal o seu enquadramento no art. 172, senão vejamos o que dizem nossos julgados: "Incide nas sanções do art. 172, do Código Penal, tanto quem emite como quem aceita dupli cata que não corresponde a uma efetiva venda de bens ou a uma real prestação de serviços." (1ª C. Cr. TJSC, AP Cr. 22.647, v. un. em 13.8.1987, rel. Des. Reynaldo Alves, JC 561378). 9.) Também fica suscitada a investigação da "causa dependi", uma vez que sendo a duplicata simulada não há comprovação da origem dos referidos títulos, autorizado pelo próprio labor jurisprudencial que é pacífico em conceder liminar para a discussão da "causa dependi", que inclusive autoriza o seqüestro dos títulos, conforme julgados publicados pela RT 490/128, RT 491/203 e RF

Nota da redação

RT