PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AÇÃO DE EXECUÇÃO — DÍVIDA - DIREITOS DE PROPRIEDADE - CONEXÃO DE AÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Maria Augusta Vaz
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... AUTOS Nº ... ..., já qualificada anteriormente, vem, com o devido respeito e acato à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R. Despacho de fls. ..., bem como pela juntada dos documentos de fls. ..., manifestar-se, expondo e ao final requerendo: 1 - Indica-se como bem a ser arrestado o imóvel descrito na peça exordial, ou seja: direitos de propriedade transcritos sob nº ... junto à ... CRI desta cidade, conforme transcrição juntada às fls. ... deste caderno. 2 - Requer-se a citação, mais uma vez, com os favores do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, dos Executados ... e ..., os quais, conforme R. Certidão do Sr. Oficial de Justiça (e como todos os credores sabem) estão se furtando em suas localizações a fim de não serem citados. 3 - Tendo em vista a juntada de documentos de fls. ..., é de se impugná-los, eis que o meio adequado de manifestação na Execução são, apenas e tão somente por meio de Embargos ou quitação de dívida, mediante recibo e não prestação de contas e outro meio qualquer, ainda que judicial, que permita eventual dialética. 3.1 - Além do que, permitir a conexão de ações, no caso em questão é impossível sob pena de constranger a Exequente em seu direito, o qual baseia-se em título líquido e certo. Sendo assim, o pedido de conexão é de impossível atendimento. "COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREVENÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu execução de incompetência para que se aguardasse o julgamento de recurso interposto contra sentença que extinguira a ação de prestação de contas, em outro juízo, por considerar a MMa. Juíza que a execução entôo proposta dependia do julgamento daquela outra ação. Em tendo sido extinta a ação mesmo havendo apelação com efeito suspensivo, não cabe aguardar a decisão de segunda instância para decidir so bre a reunião das ações. Pois isto representaria indevido constrangimento ao credor que tem título executivo extrajudicial e que não poderia executá-lo, tanto mais que a via própria para discutir o que seja mais que a via própria discutir o que seja em relação a tal título e a dos embargos a execução. (TACRJ - Al 1642/96 - (Reg. 74-2 - Cód. 96.002.01645 - 3ª C. - Rel. Juiz Maria Augusta Vaz - Julg. 26.09.1996) 4 - Finalmente, com a devida máxima vênia, os próprios Executados admitem que devem à Exequente. Para tanto assim aduziram: "Os Requerentes provocaram a tutela jurisdicional do Estado não pra dizer que não deve, mas para exigir que, na forma mercantil prevista, ..." (fls. ...). Utilizar-se da tutela judicial para confessar dívida e tentar discutir título líquido, certo e exigível é, no mínimo, absurdo. Termo em que, Respeitosamente Pede Deferimento ..., ... de ... de ... ... OAB/ ... Nº ...
