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DÍVIDA - DIREITOS DE PROPRIEDADE - CONEXÃO DE AÇÕES, Rel. Maria Augusta Vaz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Maria Augusta Vaz.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

AÇÃO DE EXECUÇÃO — DÍVIDA - DIREITOS DE PROPRIEDADE - CONEXÃO DE AÇÕES

Recurso
Tribunal
Relator
Maria Augusta Vaz

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... AUTOS Nº ... ..., já qualificada anteriormente, vem, com o devido respeito e acato à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R. Despacho de fls. ..., bem como pela juntada dos documentos de fls. ..., manifestar-se, expondo e ao final requerendo: 1 - Indica-se como bem a ser arrestado o imóvel descrito na peça exordial, ou seja: direitos de propriedade transcritos sob nº ... junto à ... CRI desta cidade, conforme transcrição juntada às fls. ... deste caderno. 2 - Requer-se a citação, mais uma vez, com os favores do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, dos Executados ... e ..., os quais, conforme R. Certidão do Sr. Oficial de Justiça (e como todos os credores sabem) estão se furtando em suas localizações a fim de não serem citados. 3 - Tendo em vista a juntada de documentos de fls. ..., é de se impugná-los, eis que o meio adequado de manifestação na Execução são, apenas e tão somente por meio de Embargos ou quitação de dívida, mediante recibo e não prestação de contas e outro meio qualquer, ainda que judicial, que permita eventual dialética. 3.1 - Além do que, permitir a conexão de ações, no caso em questão é impossível sob pena de constranger a Exequente em seu direito, o qual baseia-se em título líquido e certo. Sendo assim, o pedido de conexão é de impossível atendimento. "COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREVENÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu execução de incompetência para que se aguardasse o julgamento de recurso interposto contra sentença que extinguira a ação de prestação de contas, em outro juízo, por considerar a MMa. Juíza que a execução entôo proposta dependia do julgamento daquela outra ação. Em tendo sido extinta a ação mesmo havendo apelação com efeito suspensivo, não cabe aguardar a decisão de segunda instância para decidir so bre a reunião das ações. Pois isto representaria indevido constrangimento ao credor que tem título executivo extrajudicial e que não poderia executá-lo, tanto mais que a via própria para discutir o que seja mais que a via própria discutir o que seja em relação a tal título e a dos embargos a execução. (TACRJ - Al 1642/96 - (Reg. 74-2 - Cód. 96.002.01645 - 3ª C. - Rel. Juiz Maria Augusta Vaz - Julg. 26.09.1996) 4 - Finalmente, com a devida máxima vênia, os próprios Executados admitem que devem à Exequente. Para tanto assim aduziram: "Os Requerentes provocaram a tutela jurisdicional do Estado não pra dizer que não deve, mas para exigir que, na forma mercantil prevista, ..." (fls. ...). Utilizar-se da tutela judicial para confessar dívida e tentar discutir título líquido, certo e exigível é, no mínimo, absurdo. Termo em que, Respeitosamente Pede Deferimento ..., ... de ... de ... ... OAB/ ... Nº ...