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ÍNDICE APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria já foi objeto de inúmeros julgados pelos diversos Tribunais do País, inclinando-se a jurisprudência dominante, com raros dissensos, no sentido de que: 1. O bloqueio dos ativos financeiros, instituído pela Lei n. 8.024/90, foi considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Nesta Corte, a questão sobre a remuneração a menor, tanto nas contas-poupança ou remuneradas, como também das contas-corrente, foi examinada pela 2ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes em MC n. 94.04.32270-9/RS, proferido em 20.11.96, cuja ementa abaixo se transcreve: "PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ RELATOR. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS EM RAZÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 (LEI N. 8.024/90). I - .................................................. II - Pela análise do contexto histórico, político e social que envolveu o bloqueio dos cruzados novos com a edição da Lei n. 8.024/90, não são mais tolerados os atos de improbidade política e administrativa. Ficou evidenciado que tanto o legislador provisório quanto os administradores do Plano Collor agiram com excesso de poder legislativo ou desvio de poder administrativo, situação que não pode ser prestigiada pelo Poder Judiciário. III - Na época dos fatos, tanto a poupança quanto a conta-corrente eram remuneradas, com a diferença de que esta última tinha liquidez imediata. O bloqueio a todos igualou, rompeu os c ontratos e tornou os valores indisponíveis, merecem, pois, a mesma remuneração - variação do IPC. IV - Embargos infringentes providos". 2. Apenas o dispositivo legal que determinou o referido bloqueio é que está eivado de vício de inconstitucionalidade. Essa inconstitucionalidade não atinge o § 2º do art. 6º da Lei n. 8.024/90, que estabelece que as importâncias bloqueadas serão atualizadas pelo BTN. A obrigação de o Banco Central pagar as diferenças entre o índice de atualiza- ção previsto no § 2º do art. 6º da Lei n. 8.024/90 e o IPC, decorre do prejuízo sofrido pela parte autora, decorrente do bloqueio tido por inconstitucional. 3. O ato reconhecidamente inconstitucional passa a ser ilegítimo e gera, aos que por ele foram atingidos, o direito à indenização. Referida indenização consistirá no pagamento das diferenças, considerando-se os critérios estabelecidos pela Lei n. 7.730/89 (IPC), deduzidos os valores creditados na forma da Lei n. 8.024/90 (BTN). 4. O argumento de que as aplicações financeiras podem ser modificadas, ainda que para patamar inferior, para o futuro, não se aplica à espécie porque o bloqueio dos depósitos tirou do depositário a disponibilidade de, no caso da remuneração estabelecida não mais lhe interessar, procurar outro destino para suas economias. 5. Quanto ao índice referente ao Plano Collor II (21,87%) em fevereiro de 1991, entendo ser ele cabível, porque, tendo havido a ruptura dos contratos em curso e estando os valores retidos, à época, pelo Banco Central do Brasil, devem os valores bloqueados ser corrigidos pelo IPC, que era índice que remunerava os valores depositados em cadernetas de poupança, e por ser índice que melhor expressava a inflação da época. - Isto posto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial. - É o voto. Ac. de 30-04-1998 DJ de 03-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.973 EMFOR 617

Ementa

A obrigação do BACEN de pagar as diferenças entre o índice de atualização previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90 e o IPC, decorre do prejuízo sofrido pela parte autora decorrente do bloqueio tido por inconstitucional. - A indenização consistirá no atendimento entre os rendimentos previstos para a remuneração das cadernetas de poupança, à época do bloqueio (Lei nº 7.730/89) e os efetivamente pagos. - Devido o índice relativo ao IPC de fevereiro/91 (Plano Collor II).