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TJBA, TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REUNIÃO DE AUTOS - CONEXÃO, Rel. Geminiano da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJBA. Relator: Geminiano da.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REUNIÃO DE AUTOS - CONEXÃO

Recurso
Tribunal
TJBA
Relator
Geminiano da

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..., ESTADO DO ... Autos nº ... ..., ... e ..., já devidamente qualificados nos autos em epígrafe de Execução de Título Extrajudicial, que lhes move ..., por seu advogado infra-assinado, instrumentos procuratórios em anexo, com endereço profissional afixado no rodapé da presente, vêm perante Vossa Excelência, expor e requerer, conforme abaixo aduzido: Os Executados acima nominados informam ao juízo que moveram em face do Exequente e Outro, Ação de Prestação de Contas com Pedido de Tutela Antecipada na data de .../.../..., sendo a referida ação distribuída à ... Vara Cível da Comarca de ..., Estado do ..., autos sob o nº ..., com despacho do MM. Juiz em data de .../.../..., conforme se demonstra pela Certidão anexada. Na Ação de Prestação de Contas há questionamento da origem dos valores e do conteúdo de cláusula contratuais que incide diretamente no valor do título que se quer executar, quando se discute a liquidez da dívida. Desta forma, requer-se: - A reunião dos presentes autos, aos autos nº ..., de Ação de Prestação de Contas, em trâmite na ... Vara Cível da Comarca de ... - ..., pela conexão havida, diante de serem comuns as mesmas partes e a discussão do mesmo título - anexo petição inicial e docs., devendo incidir, portanto, o disposto nos arts. 105 e 106 do Código de Processo Civil: "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações, propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar." Assim tem se manifestado a jurisprudência: "Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão (RP 3/330, em 51)." "CONEXÃO - EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - PREVENÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ARGÜIÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - Há conexão entre a ação de execução e a de prestação de contas, quando ambas foram aforadas, tendo como objeto o mesmo contrato e, assim, o julgamento de uma ação pode ter reflexo na outra, inclusive, porque, na ação de prestação de contas, se discute a liquidez da dívida. Tramitando em separado as ações conexas pré-faladas, perante juizes com a mesma competência territorial, é considerado juízo prevento, aquele em que o juiz despachou em primeiro lugar o fato da execução de incompetência não ter sido argüida na contestação não impede, em absoluto, o seu conhecimento, haja vista que o art. 105 do Código de Processo Civil possibilita que ela seja argüida em qualquer fase do processo. Provimento parcial do recurso." (TJBA - AG 55.354-8 [ (5016) - 3ª C.Cív. -Rel. Des. Geminiano da Conceição - j. 16.02.2000) Nestes termos, Pede Deferimento Local e Data: ... OAB/ ... Nº ...