CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 59.890/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- Os presentes autos cuidam de ação de cobrança proposta contra o recorrente, Banco do Estado de São Paulo S/A., pela recorrida, Kamila B. K. C., buscando a autora receber diferenças relativas aos meses de janeiro de 1989, março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 na remuneração de depósito judicial, realizado junto à agência do recorrente em ação de despejo por falta de pagamento. - Alega o recorrente que: a) tem direito de ser indenizado pela litigância de má-fé da autora, recorrida, eis que os depósitos teriam sido efetuados e sacados no ano de 1990, sendo absolutamente incabível a cobrança relativa aos meses de janeiro de 1989 e janeiro de 1991; b) a apelação de autora não poderia ter sido conhecida porque não impugnou os fundamentos contidos na sentença e inovou o pedido ao invocar a aplicação da Lei nº 7.777/89, não mencionada na inicial; c) efetuou os depósitos corretamente, nos termos da legislação em vigor, porquanto transferidos os cruzados bloqueados para o Banco Central do Brasil, vindo a instituição bancária a perder a disponibilidade das importâncias depositadas. Com efeito, deveriam os índices tidos como devidos ser cobrados do Banco Central do Brasil ou do Governo Federal. - Em relação à litigância de má-fé, além do recorrente não haver especificado que dispositivos de Lei Federal teriam sido violados, observo que o Tribunal "a quo" a afastou por entender que, ante as circunstâncias fáticas do caso e os documentos que instruíram a inicial, houve mero erro material ao serem incluídos no pedido os meses de janeiro de 1989 e janeiro de 1991. Por essa razão, incide à espécie a vedação estabelecida na Súmula n. 7/STJ. - Igualmente não tem razão o recorrente quando diz que o Acórdão violou a norma do art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, eis que a apelação, segundo entende, não teria impugnado as razões da sentença, bem como teria inovado ao invocar a Lei n. 7.777/89. É que a apelação da autora (fls. ...) encontra-se devidamente arrazoada, atendendo à norma do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, além do que, em nosso Direito, nas instâncias ordinárias, vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do Juiz, bastando que as partes apresentem-lhes os fatos, conforme consagrado nos brocardos "jura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus". - Por final, os textos da Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90, e das Circulares ns. 1.661/90 e 1.780/90, do Banco Central do Brasil, revelam que não houve indisponibilidade dos depósitos judiciais por parte das instituições financeiras depositantes. - Aliás, procurando-se evitar decisões contraditórias sobre o tema, levou-se para ser julgado perante a 2ª Seção desta Corte o REsp n. 59.890/SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, restando o Acórdão, proferido à unanimidade, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.024/90. AÇÃO INTENTADA CONTRA BANCO DEPOSITÁRIO (CONTAS JUDICIAIS). DENUNCIAÇÃO (BACEN E UNIÃO FEDERAL) INSUBSISTENTE. I - Inexiste expurgo inflacionário nas contas judiciais acolhidas por bancos posto que, não incidente a Lei n. 8.024/90 sobre os valores depositados, a correção monetária destes não se submete ao tratamento preconizado por esse texto legal, mas às normas editadas posteriormente, bem como às emanadas das Corregedorias ou Instâncias judiciais. II - Não havendo ruptura "ex vi legis" do contrato, com a quantia depositada indisponível para a instituição financeira ou recolhid a no BACEN, a legitimidade do banco depositário não se afasta e nem se há, carente de autorização legal, como acolher a denunciação da lide do BACEN ou da União Federal. III - Recurso não conhecido". - O voto proferido pelo Ministro Relator, acolhidos por todos os componentes da Seção, enfrentou a questão com riqueza de detalhes, cabendo, aqui, ser reiterado como fundamentação: "Examino o recurso quanto à letra a. A fim de racionalizar o desenvolvimento deste voto alinho em cronologia diversa da que posta pelo recorrente os dispositivos de lei ditos violados assim: Lei n. 4.595/64, art. 9º; Lei n. 5.621/70, arts. 1º e 6º, IV; art. 9º, I da Lei n. 7.730; Lei n. 8.024/90, arts. 6º e 9º e art. 70, III, do CPC. No que diz com a Lei n. 4.595/64 e Lei n. 5.621/70 inexistem as alegadas violações eis que não foram objeto de discussão no Acórdão recorrido os dispositivos, faltando-lhes o necessário requisito do prequestionamento. Quanto à Lei n. 8.024/90 a hipótese difere
Ementa
Permanecendo disponíveis os depósitos judiciais durante o período em que perdurou o bloqueio dos cruzados por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, deve a instituição financeira depositária responder pelas diferenças devidas em função da não incidência de índices de correção monetária nos meses de março a maio/90.
