EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MINISTÉRIO PUBLICO — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - APELAÇÃO
- Recurso
- Resp 29.099-9
- Tribunal
- STJ
Ementa
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REG. PÚBLICO E AC. DE TRABALHO COMARCA DE ... Autos: ... Apelante - ... Apelado - ... "Retificação no Registro Civil O Ministério Público do Estado do ..., por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls. ... proferida por este Juízo de Registro Públicos e Acidentes do Trabalho, nos autos n.º ..., vem interpor recurso de APELAÇÃO Com fulcro no art. 513 do Código de Processo Civil e art. 109 § 3º da Lei 6015/73, para ser recebido em ambos os efeitos, consoante arrazoado em apartado. ..., ... de ... de ... ... Promotor de Justiça Autos: ... Apelante: ... Apelado: ... "Retificação no Registro Civil" EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA Eméritos Julgadores: O Ministério Público do Estado do ... por seu agente infra-assinado, no uso de suas atribuições, irresignado com a sentença de fls. ... proferida por este Juízo de Registro Públicos e Acidentes do Trabalho, nos autos n.º ..., vem apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO Com fulcro no art. 513 do Código de Processo Civil e art. 109 § 3º da Lei 6015/73, DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente apelo deve ser conhecido posto que preenchidos estão todos os pressupostos de admissibilidade para posterior análise do mérito. Desta sorte, analisando-se os pressupostos recursais, primeiramente objetivos, vislumbra-se ser cabível e adequado o presente recurso vez que presente autorização legal, de acordo com o art. 513 do diploma processual civil, e também consoante o art. 109 § 3º d Lei 6015/73. Verifica-se, ademais, que recurso de apelação interposto por este órgão do parquet é tempestivo, posto que observado o prazo legal disposto no art. 188 e art. 508 do Código de Processo Civil. No atinente a formalidade concernente ao preparo, verifica-se a dispensa do pagamento de emolumentos em virtude de tratar-se o apelante de órgão ministerial. Observada também a formalidade relativa a motivação do insurgimento em face da decisão judicial, ressaltando-se inclusive que a matéria questionada fora pleiteada na inicial e debatida no momento da dilação probatória e alegações finais. Quanto aos pressupostos recursais subjetivos atesta-se a legitimidade da parte recorrente, posto ter oficiado com custus legis na demanda retificatória, conformando-se com o dispositivo legal do art. 499 do Código de Processo Civil. Outrossim, o interesse na reforma da decisão apelada é incontestável, vez que sucumbente o apelante. DO MÉRITO Com efeito o provimento jurisdicional emitido pelo juiz a quo merece ser reformado. Preliminarmente é de se ressaltar que o magistrado singular proferiu decisão extra petita, ou seja, decidiu sobre situação de natureza diversa da demandada pela autora, posto que o pedido deduzido na inicial era concernente de seu filho menor, tendo sido deferida a averbação do nome de solteira no aludido assento, identificando-se a mão do rebento por dois nomes civis. O petitório inicial tinha por finalidade a retificação dos apelidos familiares do nome da genitora na certidão de nascimento de seu filho menor impúbere, posto que após o divórcio com o pai do infante, retornou a mãe a usar seu nome de solteira. Aduziu inclusive a genitora muito incômodo pelo fato de ter no assento de nascimento de seu filho grafado seu nome como sendo de casada, todavia não havendo justificação plausível que motivasse a referida alteração. Vislumbra-se portanto que o pedido fora de retificação dos apelidos de família da genitora no assento de seu filho menor, todavia fora deferida a averbação junto ao aludido assento de que a mãe do rebento também é identificada com o nome civil de solteira, posto ter se divorciado do genitor da criança. Evidentemente, o magistrado singular, ciente de que a retificação pretendida não poderia ser deferida, vez que legislação registrária tem por princípios a segurança jurídica, informando efeitos e x nunc às alterações registrárias nominais (especialmente quanto a alteração de patronímicos em razão de convalidação de núpcias ou desfazimento de vínculo conjugal), acabou ao sentenciar por deferir a averbação no assento do menor para que conste que sua genitora após o divórcio passou a adotar novamente o nome civil de solteira, passando a ser reconhecida por dois nomes a mãe do infante. Desta maneira é evidente que o provimento jurisdicional fora emanado em desconformidade com o petitório inicial, tendo sido proferida sentença que é diversa do pleiteado pela então autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamen
Nota da redação
RT
