CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVEM SER CONTADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... É que o entendimento predominante da jurisprudência, orienta no sentido de que as custas devem ser contadas a partir do respectivo pagamento, como se vê, em observação ao CPC, de THEOTÔNIO NEGRÃO, 18ª edição, e no art. 2º do Decreto nº 86.649, de 25-11-1981, e art. 1º, parágrafo 2º da Lei nº 6.899, de 1981. - No que pertine aos honorários, diz o mesmo autor, na mesma obra e página, que "Se foram concedidos sobre o valor da causa, sem outros esclarecimentos, este deve ser corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (RT 603/132, RJTJESP, 92/217, JTA 88/161, 92/68, 95/181, 97/59, 98/75, "amajis" 12/79, RJTAMG 24/248; TFR - 6ª Turma, AG 105.926 - RJ)". - Por isso, reforma-se a decisão, na parte em que assegura que a verba honorária incide a partir do trânsito em julgado da sentença, para determinar-se que a incidência da correção sobre a honorária se dê a partir do ajuizamento da ação, e que a incidência sobre as custas, seja contada da data do respectivo pagamento. Ac. de 31-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.065 EMFOR 499
Ementa
Orienta a jurisprudência dominante, que a incidência da correção monetária sobre as custas devidas pelo sucumbente, devem ser contadas da data do respectivo pagamento. No que pertine aos honorários, da data do ajuizamento da ação.
Nota da redação
RT
