EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AÇÃO ORDINÁRIA — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/CPC - PAGAMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - CONDENAÇÃO DOS EMBARGOS - CONTRADIÇÃO
- Recurso
- re ..
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Autos n.º ... ..., já qualificado nos autos em epígrafe, de Ação Ordinária que movem contra ... ... e ..., vem à presença de Vossa Excelência, através dos advogados adiante subscritos, apresentar os presentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da venerável sentença de fls. ..., com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, bem como nas seguintes razões de fato e de direito. 1. Em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o Embargante pede venia para deduzir pretensão de vê-la declarada em poucos pontos que, na fase de execução, têm potencial para gerar desnecessária polêmica. 2. O primeiro tópico diz respeito à condenação dos Embargados no pagamento de ... ...mensais ao Embargante. Na fundamentação, a venerável sentença afirma que a quantia equivalente a ..., por mês, contratualmente prevista, é devida "... a partir da citação das rés ... e ..., até a efetiva data do pagamento, considerando-se o valor pro rata tempore para o caso de pagamento em meio de mês." (fls. ...) No decisum a venerável sentença, embora condene as Embargadas ... e ... ao pagamento de ..., por mês, ao Embargado, como decorre naturalmente da fundamentação, não ficou consignado que esse pagamento mensal há que estender-se "... até a data do efetivo pagamento, considerando-se o valor pro rata tempore para o caso de pagamento em meio de mês." Trata-se de declaração da sentença, para que se adicione ao decisum conseqüência diretamente decorrente da fundamentação. 3. Outro tópico que, ao ver do Embargante há que ser declarado, diz respeito à responsabilidade dos Embargados no tocante à indenização dos potenciais construtivos, caso já tenham sido utilizados. É que, para essa hipótese, a venerável sentença excluiu a solidariedade entre as Embargadas ... e a ..., determinando q ue cada qual responde na proporção de seus proveitos. A v. sentença reconhece a solidariedade entre ... ... e ..., consideradas devedoras solidárias nas verbas condenatórias relativas ao dano moral e lucros cessantes, assim como, ao decidir preliminar de ilegitimidade passiva, concluiu que: "Dadas as características e valor do empreendimento assumido, operou a ré, ... ao negociar bens sem concordância expressa e específica do autor, não podendo agora furtar-se aos efeitos de sua conduta, mantendo-se solidariamente responsável com a ré ... que da mesma forma imprudente, realizou negócio sem a participação do autor, sem dúvida um dos maiores interessados." (cf. fls. ...) Assim, como primeira vertente desse tópico, pretende-se que a venerável sentença seja declarada para que seja afastada contradição entre o reconhecimento da solidariedade quando do decisum relativo à ilegitimidade da parte e não reconhecimento da mesma solidariedade quando do decisum de mérito, relativamente à questão abordada nesse tópico. Acrescente-se quanto a esse tópico, nessa primeira vertente, a pretensão de que, mantida a exclusão da solidariedade, seja essa parte da decisão fundamentada, em atenção ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Numa segunda vertente do mesmo tópico, pretende o Embargante que se declare a venerável sentença para que seja definido o conceito de "... proveitos ..." proporcionais que, no caso de terem sido utilizados os potenciais construtivos, cada embargada terá obtido (fls. ...). É que a ... fez a alienação desses potenciais construtivos tanto para a ... quanto para a ... Nesse sentido, poder-se-á tomar a expressão "... na proporção de seus proveitos ..." como atribuição de responsabilidade, pela indenização, exclusivamente à ..., que, por haver recebido contrapartida pela transferência dos potenciais construtivos para as outras duas, teria sido a única a tirar proveito. No entanto, quem terá utilizado os potenciais const rutivos, se isso tiver ocorrido, terão sido as adquirentes, que, visto deste ângulo, também terão tido proveito. A conclusão será a mesma que considerarmos que, se ainda não utilizados, os potenciais construtivos deverão ser devolvidos ao Embargante pela parte que os estiver detendo. Assim, pretende o Embargante que, nesse ponto, a venerável sentença seja declarada para esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento da indenização corresponde aos potenciais construtivos utilizados é da parte que os tenha utilizado, por si, ou através de outrem. 4. No tocante aos honorários
