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re -, ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO, Rel. Adhemar Maciel

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Adhemar Maciel.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE — ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Adhemar Maciel

Ementa

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... O Ministério Público Federal, por seu representante nomeado na forma da lei, o Procurador da República signatário, com base no anexo procedimento administrativo e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6, XIV, da Lei Complementar n.º 75/93, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com esteio na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, em desfavor de ... brasileiro, separado judicialmente, administrador e servidor público federal, inscrito no C.P.F sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Vila ..., ..., CEP: ...; ... brasileiro, casado, engenheiro civil e servidor público federal, inscrito no C.P.F. sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Apto. ..., Bloco "...", Bairro ..., ..., CEP: ...; para o que passa, a seguir, à exposição circunstanciada dos fatos e dos fundamentos da presente ação. I - DO DIREITO E DO CABIMENTO DA AÇÃO A vigente Constituição da República tornou cogente a repressão de condutas que, ao lidar com a coisa pública, constituam atos de improbidade administrativa, fazendo com que § 4º do seu art. 37 contenha o seguinte mandamento: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Do mesmo modo a vigente Carta Magna incumbe o Ministério Público do exercício da função institucional de promover o Inquérito civil (art. 129, III, CF) e confere-lhe legitimidade para promover a ação civil competente para punir os agentes de atos que importem em improbidade administrativa (arts. 14 e ss. da Lei n.º 8.429/92), com a disciplina pormenorizada da atuação deste órgão para dar cumprimento àqueles mandamentos constitucio nal e legal (Lei Complementar n.º 75/93). A Lei n.º 8.429/92 regulamenta o citado dispositivo constitucional, bem como o art. 15, inciso V, também da Constituição Federal, estabelecendo disciplinamento legal aos atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Lei n.º 8.429/92, que deu disciplina à matéria, estendeu essa legitimidade ao Ministério Público, por força do disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, que o incumbiu da defesa do patrimônio público. Tratando-se de norma processual, a sua aplicação é imediata, conforme jurisprudência e doutrina uníssonas. E, em adendo ao entendimento aqui esposado, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO PATRIMÔNIO DE UM ÓRGÃO ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBA. LEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública contendo pretensão do erário público ser ressarcido por danos sofridos pela malversação de verbas destinadas a atendimento de necessidades da sociedade. 2. Interpretação das Leis de nºs 7.347/85, art. 1º, IV, 8.078/90, art. 110; 8.429/92, art. 5º e 17, e Lei nº 8.625/93 (LONMP), art. 25, IV, "b". 3. Evidencia-se que a sistemática adotada pelos diplomas legais supramencionados compreende permissibilidade para o Ministério Público agir no sentido de proteger o patrimônio público. Essa função, além de se apresentar prevista na Carta Magna, figura, de modo expressivo, nos dispositivos infraconstitucionais quando faz referência a outros interesses difusos ou coletivos que o Ministério Público deve proteger. 4. Recurso provido." (RE nº 132.106/MG, rel. Min. José Delgado, DJU 1 de 16.03.98, p. 20) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública com a pretensão de exigir devol ução de remuneração a maior recebida por vice-prefeito, conforme decisão do Tribunal de Contas. 2. Após vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor, Ação Civil Pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de se zelar pela integridade do patrimônio estatal. 3. Inteligência do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, fazendo-se aplicação do comando posto no art. 129, III, da CF/88. 4. Precedentes: Resp. nº 61.148/SP (Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 04.12. 95, pg. 42.148) e AI nº 97.838/GO (