AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
VEÍCULO — MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE IPVA - SEGURO OBRIGATÓRIO - LICENCIAMENTO - ART. 5/CF, INCISOS II, XXXV, LV - MULTA DE TRÂNSITO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado à Rua ..., ..., em ..., ..., portador do RG ..., por meio de seu advogado adiante assinado (Instrumento em anexo), vem à presença de V. Ex.a. , com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, II, XXXV, LV, e nas Leis 1.533/51 e 5.108/66 e no Decreto 62.127/68, impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA, contra o Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: I - A impetrante é proprietária de um veículo placas ..., marca Volkswagen, modelo ..., ..., conforme certificado incluso, emplacado ...; II - Ao receber o pagamento do IPVA, mais seguro obrigatório e licenciamento para o ano de ... (doc. incluso), informado foi que deveria pagar, recolhendo aos cofres públicos, o numerário correspondente ao valor das multas de trânsito imposta pelo órgão público - documento em anexo; III - Contudo tal exigência é, data venia, inconstitucional, uma vez que expõe a Impetrante à ameaça de haver, oportunamente, seu veículo apreendido, por razões de multas que, para sem juridicamente exigíveis, deveriam ter cumprido com o comando contido no conjunto das Leis antes mencionadas; Sem a prévia notificação do Impetrante, o Estado não pode transformar o cidadão em infrator/devedor, sob pena - sábias Leis - do caos jurídico, in casu, se apresenta. Tal o que ocorreu. O Impetrante não foi notificado para responder, querendo, ao processo regular que deveria instaurar-se então. Muito menos, ainda, cometeu ou cometeria as 'infrações' geradoras das 'multas' que, ameaça a Autoridade Coatora, deverá pagar. Mas, não bastasse, o Direito espanca a pretensão, data venia, absurda. IV - Somente em decisão regularmente proferida é que se pode aplicar penalidades - mesmo administrativas, pois é exatamente isto o que estabelece o art. 21 1 do Código Nacional de Trânsito, que aduz verbis: "As autuações previstas neste Código, serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades nele inscritas." No caso em tela, nenhum julgamento houve: o Impetrante não foi notificado para responder aos eventuais termos do necessário processo regular (inexistente, in casu). A inexigibilidade do pagamento das multas os Tribunais pátrios consolidam, conforme julgados que adiante transcreve: "MULTAS ORIUNDAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. No sistema do Código de Trânsito, a multa não decorre da mera autuação. Há de ser imposta pela autoridade competente, depois de exame e competente julgamento da autuação, tudo na conformidade dos arts. 112 e 113 do CNT." (Ac. Nº 52.547, rel. Des. Ariel Amaral, em 06.03.68) (grifos nossos) "MANDADO DE SEGURANÇA - EMPLACAMENTO SOB CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. A multa somente pode ser exigida, não pela simples autuação da infração, mas sim, após o julgamento pela autoridade competente." (Ac. 12.829, rel. Des. Ariel Amaral, unânime em 12.10.77, in Paraná Judiciário, 25/141) (grifos nossos) "MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. O regulamento do CNT (Dec. 62.127/68) e a resolução nº 472/74, do CONTRAN, determina que o infrator deve ser notificado previamente, para que se lhe propicie oportunidade para se defender das autuações que lhe foram aplicadas. O descumprimento da norma legal ofende o direito constitucional que assegura o direito de defesa." (Ap. Cível nº 3.243/82, rel. Des. Marino Braga, jul. 02.06.82, in Bol. Inf. do TAPR, vol. 02, nº 03,p.11) (grifos nossos) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. MULTA. APLICAÇÃO AO ARREPIO DO ART. 210 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA. INFRAÇÃO AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Está definitivamente assentada pela jurisprudência que embora constitucional a exigência prévia da multa, o infrator deve ser notificado pessoalmente da natureza e circunstância da infração que lhe é atribuída, a fim de ter condições de oferecer defesa e recurso administrativo cabível. Verificando-se a ausência do contraditório e da livre discussão da causa, conceder-se-á mandado de segurança contra esta ilegalidade." (Ac. 7823, 2ª Câmara Cível, TJ-PR) (grifos nossos) "WRIT. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Como este Colegiado já proclamou, em caso similar, "Já se pacificou o entendimento, neste e em outros Tribunais, de que não
