HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
REEMPREGO — NOVO ACIDENTE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR
- Recurso
- Ap -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O parágrafo único do art. 9º da Lei ... 6.367/76, referindo-se ao auxílio mensal, estabelece que esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão. - Todos os preceitos que regulam a matéria em foco são, "mutatis mutandis", repetição da norma legal sobredita, inclusive e principalmente o § 2º do art. 22 do Dec. 79.037/76, que o d. Magistrado entende, e bem, prever que as lesões mencionadas no seu anexo III são enunciativas, e não exaustivas, certo como é aquelas lesões excluídas do aludido anexo "são reparáveis quando seguramente demonstrada a natureza redutora da capacidade de trabalho do segurado", consoante a literal transcrição do excerto da sentença. - De seu turno a Súmula 11 deste E. Tribunal, acenada pelo MM. Juiz ao final ... enuncia: "O auxílio suplementar já concedido cessa quando, supervenientemente, deferida a aposentadoria por tempo de serviço". - Mister atentar-se ao advérbio: "supervenientemente", empregado com lídima prudência pela apontada Súmula. É de lembrar-se, a par disso que por esse molde existe decisão desta C. 5ª Câmara, em v. acórdão proferido na Ap-sum. 198.480-2, da comarca de Santos, de que foi relator o eminente Juiz SEBASTIÃO AMORIM. Naquele processo foi exarado voto vencedor no contexto do qual foram discorridas considerações que vêm a pêlo neste apelo, por assimilação ao caso presente: "... Se o aposentado se reempregar e assim estabelecer nova rela ção jurídica, o maior esforço no desempenho do seu trabalho já está compensado pelo auxílio devido à incapacidade que o acometeu na relação jurídica anterior. Se porém, nessa nova relação jurídica o obreiro for acidentado. de tal arte a que ele se administre novo auxílio suplementar à face de nova incapacidade, ou de infortúnio que agrave a incapacidade anterior, fará ele jus a novo benefício". - Pois é exatamente esta a espécie sub judice: a apelante é aposentada por tempo de serviço e após essa aposentação enlaçou-se em nova relação jurídica empregatícia, no exercício da qual foi acidentada. Então, nada de mais que se lhe defira o auxílio suplementar, porque este é superveniente à aposentadoria, certo como é que a cessação desse benefício, tal como previsto não somente nas normas vigentes como, também, na referida Súmula 11, dar-se-á com a aposentação superveniente. Ac. de 04-11-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 88 - Vol. 627 - Pág. 163. EMFOR 488
Ementa
O aposentado, ao se reempregar, estabelece nova relação jurídica e, em caso de sofrer acidente típico, tem direito a receber auxílio suplementar, já que tal benefício é constitucionalmente assegurado ao trabalhador. - Nessa hipótese, a Súmula 11 e o parágrafo único do art. 9º da Lei 6.367/76 devem ser interpretados a contrario "sensu", já que prevêem cessação do benefício no caso de superveniente aposentadoria por tempo de serviço.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
