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STF, Recurso Especial 37.726-, COMO DEVE SER CORRIGIDO - ÍNDICES APLICÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 37.726-.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

ICMS — COMO DEVE SER CORRIGIDO - ÍNDICES APLICÁVEIS

Recurso
Recurso Especial 37.726-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É verdade que o Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 493, DJ de 4-9-1992, entendendo não ser a TR índice de correção monetária, por refletir as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo e não constituir índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, decretou a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos e 24, todos da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Acontece que estes dispositivos legais se referem a reajustamento de prestações e saldos devedores de contratos de financiamento, firmados com o Sistema Financeiro, para a aquisição da casa própria. Com a extinção das ORTN's e OTN's pelo artigo 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, os débitos judiciais passaram a ser corrigidos pelo BTN (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, artigo 5º, "caput", atualizado mensalmente pelo IPC, parágrafo 2º e artigo 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989). Extinto o BTN pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, artigo 3º, nos casos como o da hipótese vertente, deve ser aplicada a TR. Se existiu a inflação, deve ela ser compensada e, na ausência de outro índice, aplica-se a TR. Esta Egrégia Corte, em vários precedentes, vem determinando a aplicação da Taxa Referencial nos reajustamentos dos Títulos da Dívida Agrária. - No Recurso Especial nº 37.726-RJ, DJ de 4-10-1993, Relator Eminente Ministro JOSÉ DANTAS, a Egrégia 5ª Turma determinou a aplicação da TR para corrigir débito decorrente de decisão judicial e de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários. No Mandado de Segurança nº 1.930-DF, DJ de 3-5-1993, Relator o Eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, este Egrégio Tribunal determinou a aplicação do índice do IPC de fevereiro de 1991 (21,87%), deduzidos os 7% da TR já aplicados. - No Mandado de Segurança nº 1.729-DF, DJ de 23-9-1993, do qual fui Relator para o acórdão, a Colenda Primeira Seção concedeu a segurança para determinar a aplicação do percentual resultante da diferença entre o índice apurado pelo IBGE e o índice oficial da TR. - Ao apreciar o Recurso Especial nº 35.969-SP, DJ de 27-9-1993, a Egrégia Segunda Turma, em caso de liquidação em desapropriações, determinou a aplicação do índice de fevereiro de 1991 (21,87%) deduzidos os 7% da TR já aplicado. - A Colenda Primeira Seção no Mandado de Segurança nº 2.811, DJ de 21-2-1994, do qual fui Relator, entendeu que: "Esta Egrégia Seção, em vários julgados, vem entendendo ser devido referido índice, descontando-se os 7% (sete por cento) da TR já aplicados nos TDA's, no referido período" (fevereiro de 1991). - No mesmo sentido o Mandado de Segurança nº 3.012-DF, DJ de 21-3-1994, Relator o Eminente Ministro PEÇANHA MARTINS. - Não assiste qualquer razão a recorrente. Pretende ela simplesmente não seja aplicado índice nenhum e não seja reajustado o débito, sob a falsa alegação de inaplicabilidade da TR e de não haver outro índice. - ............................................. - No caso se trata de simples reajustamento de crédito tributário vencido e após a ocorrência de seu fato gerador a incidência da TR ou TRD sobre o ICMS vencido não importa em aumento real do imposto. Entende este Egrégio Tribunal que a simples atualização do crédito tributário para preservar o seu valor não constitui questão reservada à Lei Complementar e se inclui na competência dos Estados, referente ao ICMS. Neste sentido os Recursos Especiais nºs 30.855-4-SP, julgado no dia 1-4-1993 e 15.187-SP. - A vigente Constituição assegurou autonomia aos Estados (art. 18) e lhes conferiu competência para legislar, concorrentemente, sobre direito tributário e financeiro (CF, art. 24, I), podendo a União estabelecer, neste âmbito, somente normas gerais (parágrafo 2º) e se não existir lei federal sobre estas normas, a competência dos Estados será plena (parágrafo 3º). - Os Estados não dependem da Lei Federal nº 7.799/89, destinada a indexar apenas os tributos federais, para aplicar BTN ou qualquer outro índice na atualização monetária de seus créditos tributários, porque detêm autonomia legislativa para adotá-los ou instituí-los. Compete aos Estados criar imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e podem dispor sobre a sua atualização (CF, art. 24 e 155, I, b). Podem, através de lei ou de Convênio, estabelecer a forma e a oportunidade de atualização de seus créditos tributários. Se podem instituir o próprio tributo, com muito mais razão, têm a competência

Ementa

Havendo o STF declarado inconstitucional a TR como índice de correção monetária, os débitos tributários devem ser atualizados pelo IPC até a promulgação da Lei nº 8.177/91 e, a partir daí, deverão ser corrigidos pelo índice nacional de preço ao consumidor - INPC (artigo nº 4º da Lei 8.177).