MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEFESA PRÉVIA — AUTO DE INFRAÇÃO - TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - RADAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO) DA CIDADE DE ... AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº ... DEFESA PRÉVIA ... Brasileiro(a), inscrito(a) no RG sob nº ... , SSP/BA, CPF: ... , residente e domiciliado na Rua ..., CEP: ..., nesta capital, onde receberá as notificações, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo vem, por sua representante legal, instrumento procuratório anexo, apresentar DEFESA PRÉVIA contra o auto de infração nº ..., referente ao veículo de placa ..., licenciado no município de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo: I- PRELIMINARMENTE O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a lavratura do AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 , RESOLUÇÃO Nº 149 e DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN. II - PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS: 1º FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 - CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO. Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública. Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conform e determina o Art. 281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB. Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º: "Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. ... §2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação." (sic. grifos nossos) Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração. É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET. Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito. 2º FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente e irregular; II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação" (sic. grifos nossos) Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA. O Art
