MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
AÇÃO ORDINÁRIA — TUTELA ANTECIPADA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DEMISSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... ..., pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua procuradora, infra-assinada, ut procuração em anexo (doc.), com endereço na Rua ...nº ..., ... andar, em ... vem respeitosamente até Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada registrados sob o nº ... movida por ..., em trâmite perante a .. Vara da Fazenda Pública desta Capital, tendo em vista o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada, quando inexistentes requisitos legais para tanto. Diante do exposto, requer-se, "a priori", seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 527; combinado com o disposto no artigo 558, ambos do CPC. Outrossim, em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 524 do CPC, o Agravante informa o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo: Procuradores do Agravado - ... (OAB/PR...); ... (OAB/PR...), ambos com endereço profissional sito na Rua ... nº..., ... andar, fone:..., ... - ..., CEP nº... Procuradores do Agravante - ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ...(OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...); ... (OAB/PR ...), ambos com endereço profissional sito na Rua ... nº..., ... andar, fone: ..., ... - ..., CEP nº... Derradeiramente, em atenção ao disposto nos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, o Agravante indica que junta cópia integral dos autos, até a publicação do despacho agravado, cujas peças deverão formar o instrumento, e que encontram-se anexadas à presente. TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. ..., ...de ... de ... ... OAB / ... Nº ... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... Agravante... Agravado ... Autos Nº ...- Ação Ordinária -... Vara da Fazenda Pública de Curitiba PRECLAROS JULGADORES BREVE RELATO DOS FATOS: Conforme demonstram as fotocópias dos autos de Ação Ordinária a Agravada buscou, perante o r. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de ...a concessão de tutela antecipada para ser reintegrada no seu cargo. Em síntese relata que foi instaurado um processo administrativo disciplinar contra si, o qual culminou em decisão pelo Exmo. Sr. Prefeito de sua demissão dos serviços públicos, mas que referido processo infringiu o princípio da ampla defesa, afirmando que aquele ato foi injusto pois não foram aceitos atestados médicos que informavam sua capacidade laborativa. A tutela pleiteada foi pela reintegração imediata da Autora ao serviço público municipal, o que foi deferido pelo MM. Juiz, conforme cópia anexa, adentrando no mérito da questão, aduzindo que estariam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, tendo em vista que o ânimo do abandono não pode ser presumido, tendo em vista os atestados médicos juntados pela agravada e, também pela presença do perigo da demora na decisão e por se tratar de alimentos. Malsinada decisão, com o devido respeito ao entendimento do Douto Julgador que a prolatou, se constitui em ato manifestamente ilegal por dois motivos em especial - a) ante sua natureza satisfativa e b) ante a inexistência de fundamento jurídico que lhe dê sustentação. Assim, tal tutela merece ser cassada, tendo em vista que, não estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, além de ser manifestamente ilegal, como será sobejamente demonstrado. DO DIREITO. - DA NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA CONCEDIDA A tutela concedida contém indisfarçável natureza satisfativa, visto que, o que se pleiteia ao final é exatamente o que já foi concedido pelo MM. Juiz Titular da ... Vara da Fazenda Pública através do despacho agravado - a reintegração da agravada ao serviço público muni cipal, com a nulidade do Decreto que a demitiu. E, considerando que a tutela foi concedida no sentido de atender ao pedido da inicial, tal medida é satisfativa, o que é vedado por disposição legal contida no parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, aplicada analogicamente ao caso, em face de seu caráter preventivo: "Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providencia semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação le
