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re ., AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA LIMINAR - DIREITO AMBIENTAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA LIMINAR - DIREITO AMBIENTAL

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ...: O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, sita na Rua ... nº. ..., Centro, em ... pelas Promotoras de Justiça abaixo assinadas, no uso de suas atribuições legais, vem, perante V. Exa., com base no incluso Inquérito Civil nº ..., promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra: Município de ..., pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede na Praça ..., ..., nesta Capital, representada pelo Sr. Prefeito Municipal; Fundação Estadual de Proteção Ambiental ...- FEPAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ... nesta Capital, representada por seu Diretor-Presidente; Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ..., representada por seu Diretor Superintendente, e ..., com sede na Avenida ..., em ..., nos termos do disposto nos artigos 129, inciso III, e 225, ambos da Constituição Federal; artigo 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Relatório do Inquérito Civil ... Da Causa de Pedir ... Trata-se de uma das poucas áreas em que o verde ainda se faz presente, em sua forma natural, naquela região da cidade de Porto Alegre . Caracterização da área como integrante da Mata Atlântica ... Parecer oriundo do Serviço de Assessoramento Ambiental do Ministério Público consigna apresentar a área potencial ecológico muito significativo com seus aspectos paisagísticos, e principalmente pela floresta existente e outros ecossistemas associados (banhado, arroio e nascente). De antemão impõe ressalvar que o fato de a área não ter sido definida por lei municipal como de excepcional valor paisagístico ou não ter sido conceituada como de interesse ambiental (art. 86 do atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre - Lei Complementar 434/99), pois o Poder Público tem-se omitido na regulamentação tanto da Lei Orgânica Municipal (em vigor desde 97), como na do Plano Diretor, permitindo com isso a degradação do meio ambiente, sempre em nome do progresso e da ocupação do solo no meio urbano, não impede a caracterização da área como tal. O recentemente sancionado Código Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 11.520, de 3.8.00) preocupou-se com a proteção da Mata Atlântica e ecossistemas associados, em seu art. 14, inc. XXIX , conceituando mata atlântica como: formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica: Floresta Ombrófila Densa ou Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decidual, restingas e campos de altitudes; Das Figueiras e Corticeiras Além de se caracterizar como Mata Atlântica, a área em questão ostenta expressivo número de figueiras e corticeiras, ambas espécies protegidas pelo Código Florestal Estadual (Lei Estadual 9.519, de 21/01/92), em cujo art. 33, inc. I, há proibição expressa do corte de figueiras, do gênero Ficus, e de corticeiras, do gênero Erytrina. Reza o art. 34 do mesmo diploma que: "Art. 34 - O corte das espécies a que se refere o artigo anterior poderá ser autorizado pelo órgão florestal estadual, em caráter excepcional, quando a medida for imprescindível à execução de obras de relevante utilidade pública ou interesse social do Estado e as espécies não sejam passíveis de transplante sem risco a sua sobrevivência". Da Canalização Do Arroio Espírito Santo Ausência De Estudo De Impacto Ambiental - EIA/RIMA Relatório de Impacto Ambiental Insuficiente Além da não exigência de EIA/RIMA, por parte do Poder Público (FEPAM e, após, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE), o RIA (Relatório de Impacto Ambiental) foi apresentado de forma insuficiente. O patamar mínimo de estudos que um EIA/RIMA deve conter está abaixo discriminado, evidenciando-se que não se fizeram presentes no RIA (Rela tório de Impacto Ambiental) apresentado: Estabelece o § 1º do artigo 17 do Decreto Federal 99.274/90: "Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos." A respeito do conteúdo mínimo do EIA/RIMA, cumpre citar orientação da doutrina e jurisprudência. Preleciona Edis Milaré (in "Estudo Prévio

Nota da redação

RT