CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
PRESTAÇÕES PRETÉRITAS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 70.079/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação ajuizada por Reginaldo P. R. contra o INSS, objetivando o reajuste de seus proventos previdenciários. - Pela r. sentença ..., a MMª Juíza Federal julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o Réu a pagar as diferenças imprescritas com juros e correção monetária, esta, na forma da Súmula n. 71/TFR e da Lei n. 6.899/81. - O INSS apelou - ... -, alegando que "após a vigência da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, a larga corrente jurisprudencial, de notável aceitação na literatura dos Colendos Tribunais, vem se manifestando-se no sentido de que o "dies a quo" da incidência da correção monetária dos débitos previdenciários, tem seu termo fixado a partir do ajuizamento da ação". Pugnou, afinal, pela reforma do "decisum". - Contra-arrazoado o Recurso - ... -, foram os autos encaminhados a este Tribunal. - Abstive-me de remetê-los à ilustrada Revisão, por incidir a regra do art. 38, IX, do RI. - É o relatório. DO VOTO - Conheço do Recurso, porque estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. - A correção monetária, no caso, deve incidir sobre todas as prestações pretéritas, nos moldes e alcance do entendimento sufragado pelo Eg. STJ, Verbete n. 148, a saber: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". - Ressalte-se, ainda, que as parcelas em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita (REsp n. 70.079/RS, DJU-1, 18.12.95, p. 44.597). - Conclusão: - Ante o exposto, tudo bem visto e examinado, dou parcial provimento ao Recurso, para que a correção monetária seja calculada conforme .... - É o voto. Ac. de 26-11-1997 DJ de 29-01-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.975 EMFOR 617
Ementa
A correção monetária deve incidir sobre todas as prestações pretéritas, observada a Súmula nº 148, do eg. STJ, ressaltando-se, ainda, que tais prestações deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita.
