TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA — DANO MORAL - COMPRA E VENDA - RELAÇÃO COMERCIAL - NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJRS
Ementa
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL Nº ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., com sede na rua ... nº ..., bairro ... na cidade de ... / ..., por seu procurador infra-assinado, devidamente qualificado no instrumento de mandado anexo, vem perante Vossa Excelência, na demanda epigrafada promovida por ..., devidamente qualificada, para apresentar. CONTESTAÇÃO Apresentando os seguintes argumentos fundados nos fatos e circunstâncias que passa a relatar: Do mérito Ao contrário do que conta das informações da exordial, houve relação comercial entre as partes através de contratos de compra e venda de manufaturas produzidas pela requerente. O protesto deu-se por ocasião de situação fática e que merece ser detalhadamente relatada. A requerida adquiriu da requerente uma carga de ..., conforme conta na nota fiscal de número ..., expedida em .../.../... (os dados da nota da requerente foram extraídos das observações constantes do corpo da nota de devolução número ..., cuja cópia está anexa aos autos), cujo valor total era de R$ ... (...) a qual conseqüentemente efetuou o devido pagamento da mesma. Ocorre que ao receber a mercadoria, a requerida constatou através de uma análise técnica que o material não era da mesma qualidade da qual a requerente havia se preposto a entregar, ou seja, não se tratava do verdadeiro objeto da transação comercial. Como a requerida já havia efetuado o pagamento, utilizou-se de direito devido, confeccionou a nota fiscal de devolução de número ... na data de .../.../..., e efetuou a remessa das mercadorias à requerente. Com a emissão da nota fiscal de devolução, automaticamente foi expedido o boleto bancário representativo da duplicata correspondente, para fim de ressarcimento do valor já pago pela requerida. Ocorre que ao receber a devolução da mercadoria, a requ erente de forma descabida apenas reenviou as mesmas para a requerida, sem qualquer comunicação sobre os motivos da não aceitação da presente devolução. Acontece que a falta de pagamento da cambial gera automaticamente o protesto do mesmo por indicação, fato este que aconteceu com a requerente, em legítimo procedimento comercial. Depois do efetivo protesto, a requerente entrou em contato com a requerida, solicitando a baixa do protesto, e esta por sua vez, demonstrando-se complacente, efetuou a baixa do mesmo, na data de .../.../..., conforme fotocópia do documento anexo e, com intuito de manter uma boa relação entre as partes, acabou utilizando o material reenviado, mesmo não sendo aquele que fora acordado quando do fechamento do negócio. Estranha portanto a atitude da requerida em demandar em juízo contra a requerente, sobre matéria aparentemente resolvida através de contatos, ajustes mútuos e posterior acordo. Vale ainda demonstrar que foi a própria requerente quem praticou o ilícito que deu causa ao protesto, ao reenviar, após a devolução das mesmas, as mercadorias à requerida, não podendo agora utilizar-se da tutela jurisdicional com intuito de buscar indenização sobre evento danoso provocado por ela mesma, visando enriquecimento ilícito, o qual é acertadamente "rechaçado" pelo nosso ordenamento jurídico. Data venia, não há demonstração concreta de qual é efetivamente o prejuízo sofrido pela requerente e que seja causa para indenização por danos morais, reconhecendo que a moderna interpretação legal admite este tipo de indenização, porém, cumpridos alguns pressupostos básicos para que a matéria mereça apreciação jurídica, a fim de se evitar a repugnante indústria da indenização. Sendo a indenização por dano matéria civil e, como o Código Civil adota a teoria da responsabilidade subjetiva, cabe o esclarecimento do ilustre Washington de Barros Monteiro: "Evidenciada a culpa, em qualquer de seus matizes, haverá obrigação de reparar o dan o causado. Dizem os subjetivistas que essa idéia corresponde rigorosamente a um sentimento de justiça, porque não se deve responsabilizar quem se portou de maneira irrepreensível, acima de qualquer censura, a salvo de toda increpação." Como já citado anteriormente, não faz prova, a requerente, de que tenha efetivamente sofrido danos, "no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral (7ª Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89)". Na área da responsabilidade civil, põe-se em evidência como pressuposto da o
