CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
CRÉDITO DECORRENTE — APLICAÇÃO - PRINCÍPIO JURÍDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que consagrou o princípio da aplicabilidade da correção monetária a todas as dívidas decorrentes de pronunciamento judicial, tem em seu artigo 1º, caput, a seguinte redação: "Art. 1º : A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". - Tal preceito, apesar de formalmente estar contido em lei "stricto sensu", pode ser considerado mais que uma norma jurídica ordinária, consubstanciando verdadeiro princípio jurídico que perpassa toda a sistemática de execução de obrigações pecuniárias derivadas do julgamento de processos. Pode-se creditar-lhe mesmo certa prevalência dentre as normas de mesmo escalão, dada a sua relevância para o ordenamento jurídico, surgida que foi após demorado debate jurisprudencial e destinada a atender reclamo ocasionado pelo então já crescente desgaste da moeda frente à inflação. - A respeito dos princípios jurídicos, leciona ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA: "Segundo nos parece, princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isto mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam. Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas, sim, se existe ou não existe. Se existe, o jurista, com o instrumental teórico que a Ciência do Direito coloca à sua disposição, tem condições de discerni-lo. De se ressaltar, com Souto Maior Borges, que o princípio explícito não é necessariamente mais importante que o princípio implícito. Tudo vai depender do âmbito de abrangência de um e de outro, e não do fato de um estar melhor ou pior desvendado no texto jurídico. Aliás, as normas jurídicas não trazem sequer expressa sua condição de princípios ou de regras. É o jurista que, ao debruçar-se sobre elas, as identifica e as hierarquiza". (Curso de Direito Constitucional Tributário, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1991, páginas 25/26). - A correção monetária, num país como o Brasil, é exigência inarredável frente ao descontrole monetário, a fim de resguardar o mais possível - e mesmo assim, sempre, de forma deficiente - o valor da moeda, corroído pela chamada espiral inflacionária. Qual haverá de ser então a compreensão do princípio que contém aquele dispositivo? Deverá ser a de que os débitos judiciais devem ser preservados da perda do poder econômico mediante o reajuste de sua expressão nominal a fim de que seu valor real seja mantido na medida do possível. É, sem dúvida, típica norma de ordem pública, a exemplo de outra agasalhadas em diplomas como o Código Civil e sua Lei de Introdução, que se aplicam a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos jurídicos. - Quanto à sistemática da correção monetária e a imposição de que deve ser, tanto quanto se possa, próxima da realidade, vale trazer à liça aresto desta Corte, da lavra do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, no Curso Especial nº 2.755-0/SE, julgado em 4 de setembro de 1990 e provido por maioria: "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, tocando aqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que fazem jus os jurisdicionados". (D
Ementa
A sistemática da correção monetária dos débitos resultantes de decisão judicial - positivada pela Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 - constitui mero princípio jurídico, aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
