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STJ, re -, AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE - AUMENTO ILEGAL DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR, Rel. RUY ROSADO AGUIAR, j. 17/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: RUY ROSADO AGUIAR. Julgado em 17 mar. 1982.

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Acórdão · 16/03/1982

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

CAUTELAR INOMINADA — AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EDUCAÇÃO - UNIVERSIDADE - AUMENTO ILEGAL DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO AGUIAR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE..., Entidade de Direito Privado, sem finalidades lucrativas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., com sede na Rua ..., ... -... - ..., neste ato representado por sua Presidente,..., brasileira, solteira, estudante, CPF..., residente e domiciliado na ... ..., por seus procuradores "in fine" assinados, todos com escritório profissional na Rua.../sala... - Centro - Cidade de ..., vem, respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, propor a presente: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, preparatória de Ação Ordinária de Revisão Contratual, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face de ..., entidade Mantenedora da UNIVERSIDADE ..., entidade sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua...,... I - PRELIMINARMENTE O Diretório Acadêmico ..., ora Autor, é uma Entidade sem Fins Lucrativos, razão pela qual requer, desde já, os Benefícios da Justiça Gratuita, porquanto, "desde que seja entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência jurídica e judiciária" (RT 539/184). No mesmo sentido Alberto THOMPSON FLORES LENZ in Revista dos Tribunais 674/63. Mais a mais, o Autor é uma ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, o que, desde já, gera presunção de impossibilidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que, além disso, a atividade do Autor é, essencialmente, de CARÁTER ASSISTENCIAL E REPRESENTATIVO. Assevere-se, ainda, que o Autor é o legítimo representante do corpo discente da Faculdade ..., tendo como precípua missão a assistência acadêmica e a representação institucional dos alunos da referida Instituição. Neste sentido o julgado: "entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência jurídica e judiciária". (RT 539/184). Derradeiramente, impende colacionar o entendimento do SUPERIOR TRIBUN AL DE JUSTIÇA: STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 - RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93. Ad argumentandum tantum, além de constituir-se numa associação de estudantes sem finalidade lucrativa, o Autor não possui qualquer fonte de renda institucionalizada, mantendo-se com uma precária receita, oriunda, majoritariamente, da contribuição voluntária de seus associados e da confecção da carteira estudantil, que mal basta para fazer face às suas rotineiras expensas, senão vejamos: As únicas perspectivas de receita prendem-se, conforme dito acima, à contribuição voluntária de seus associados e à confecção da carteira estudantil, ambas, no entanto, inexoravelmente, vinculadas ao início do ano letivo e ao início das atividades externas do Diretório. Ressalte-se, ainda, que o período de fim de ano é ainda mais crítico do ponto de vista financeiro, já que em recesso, os estudantes não podem fazer contribuições, tampouco confeccionar suas carteiras estudantis - atividade que somente terá início no mês de março. Destarte, presentemente, conforme demonstra o Livro de Caixa da Entidade (Documento juntado), os recursos disponíveis são comprovadamente insuficientes para fazer face, sequer, às custas judiciais. Outrossim, também não nos parece o tipo de ação que demonstre possuir o autor, "porte econômico para suportar as despesas do processo", na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (nº 1, pg.1.606 da 2ª edição do Código de Processo Civil comentado - Editora RT), circunstância que poderia elidir seu pedido de gratuidade. Por tudo exposto, e, ainda, considerando-se a juntada do livro-caixa da Entidade, que comprova cabalmente a hiposuficiência do Autor, REQUER, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Na situação em tela, o objeto da presente não se prende a um ato de estrita delegação do Poder público, mas sim, de ato de natureza econômico-financeira afeto à Entidade Mantenedora, uma relação contratual entre estudantes e a Mantenedora da Instituição de Ensino Superior . Nesse sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de mandado de segurança contra ato meramente administrativo, não consubstanciado em exercício da atividade delegada do Poder Público Federal no tocante a ensino superior, a competência é da Justiça Estadual" (CC nº 2.600-0-SP, rel. Min. César Rocha, 1ª Seção, DJ 01.03.93).(grifos e destaques nossos) Também, no mesmo sentido, decidiu

Nota da redação

RT