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re -, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE (...) "A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo. Mais que sua nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que dissemina e pelo descrédito que aplica à classe dirigente, agride agudamente os princípios nucleares da ordem jurídico-constitucional positiva." (Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior). O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO... abaixo assinado, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 127, "caput", artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e artigo 25, inciso IV, letra "a", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e artigo 17 "caput", da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para a proteção de interesses transindividuais afetos à probidade administrativa, contra: 1) (nome), ex-Prefeito Municipal, (qualificação), (filiação),(domicílio), nesta cidade e Comarca; 2) (nome), Secretária de Educação,(qualificação),(filiação), (domicílio), nesta cidade e Comarca; 3)(nome), Contador Municipal, (qualificação), (filiação), (domicílio), nesta cidade e Comarca; 4) (nome), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, (qualificação),(filiação), (domicílio) nesta cidade e Comarca; 5) (nome), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, (qualificação), (filiação),(domicílio), nesta cidade e Comarca; 6) (nome), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, (qualificação), ((filiação), (domicílio), nesta cidade e Comarca; e 7) (nome), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, (qualificação),(filiação),(domicílio), nesta Comarca, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inquestionável a legitimação ativa do Ministério Público para ingressar judicialmente com a presente ação, conforme se infere dos artigos já mencionados. Isso se deve à sua vocação institucional, de legítimo protetor de interesses não individualizados, impessoais, supra-individuais, assumindo relevante papel na defesa desses bens maiores. Em grande número de casos, quando o Ministério Público propõe uma ação civil pública, em razão da falta de argumentos para contestar o levantado por este Órgão, a parte contrária tenta argüir, em preliminar, a ilegitimidade ativa "ad causam", no intuito de tentar obstar a pretensão trazida à apreciação do Poder Judiciário. Todavia, as referidas alegações não encontram respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, sobretudo na doutrina e jurisprudência pátria. Ao tratar especificadamente sobre a atuação do Ministério Público na proteção do patrimônio público, Hugo Nigro Mazzili ensina que: "O papel do Ministério Público na defesa do patrimônio público é hoje previsto na Constituição. (...) A mens legis consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir na defesa do patrimônio público, sempre que especial razão exista para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por estes causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativa exijam seja nulificado algum ato ou contrato da administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário. Como se vê, portanto, a defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei nº 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer int eresse coletivo ou difuso - não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público". Isso posto, inegável dispor o Ministério Público de legitimidade "ad causam" para a propositura da presente ação. II) DA COMPETÊNCIA A Lei nº 7.347/85, disciplinando a ação civil pública, dispõe em seu artigo 2º que: "Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Como não há estipulação de regra diversa na Lei nº 8.429/92, prevalece a compe