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STJ, Mandado de Segurança 0110108-, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR ALUNO INADIMPLENTE - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DO ATO, Rel. ALVES DE LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança 0110108-. Relator: ALVES DE LIMA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

EDUCAÇÃO — INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR ALUNO INADIMPLENTE - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DO ATO

Recurso
Mandado de Segurança 0110108-
Tribunal
STJ
Relator
ALVES DE LIMA

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... ..., brasileiro, solteiro, estudante de ..., CPF n° ..., residente na ... /...; por seus procuradores..., todos com escritório localizado na Rua ..., vem, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE em face da ... (Instituição de Ensino) e do Diretor Faculdade ..., senhor ..., instituição mantida pela ..., inscrita no CNPJ sob o n.° ... e com sede na ..., consoante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais, a seguir delineadas: I) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades particulares, uma atividade delegada do Poder Público Federal. Assim, o Ensino Superior desenvolve-se por faculdades privadas tão somente por delegação do Poder Público Federal e sob a fiscalização do Ministério da Educação. Este entendimento é totalmente pacificado no Tribunal Regional Federal desta região e, nesse sentido, aponta o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. CONCLUDENTE DO CURSO DE MEDICINA. INTERNATO FORA DA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO OMISSIVO DO DIRETOR DA ESCOLA BAIANA DE MEDICINA QUE SE RENOVA DIA A DIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. VALIDADE DO INTERNATO EM INSTITUIÇÃO DE OUTRO ESTADO" (Ac. Un. da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0110108-BA, Rel. Juiz ALVES DE LIMA, pub. DJU/Seção 2 03.05.93) (grifamos). Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:. "Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança" (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206). Derradeiramente, merece trazer à baila o entendimento sumulado pelo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS: "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular" (Enunciado da Súmula n º 15) II) DOS FATOS A Impetrante é acadêmica regularmente matriculada no ...º período da Faculdade ... e em vistas de matricularem-se no ...° período, doc. juntados, visto que a IMPETRANTE não se matriculou para fazer apenas um semestre ou um ano letivo, mas para concluir o curso para o qual passou no vestibular. Acontece, que a Impetrante encontra-se, no momento, em dificuldade financeira e desempregada, o que acabou por gerar sua INADIMPLÊNCIA junto à INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ora Autoridade Coatora. A Impetrante deve, precisamente, ... mensalidades, exatamente os meses de ..., ... do ano letivo de .... Em decorrência dessa INADIMPLÊNCIA, a Requerente está sendo PROIBIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA para o ... período/semestre/ano de sua formação superior, conforme se depreende do documento juntado. Estes são os fatos mais relevantes. III) DO DIREITO Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a Impetrante deseja fazer sua RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. E assim deve ser, pois o objetivo final da educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade. A impossibilidade de renovação da matrícula é totalmente ilegal, haja vista que existem remédios processuais facultados pelo ordenamento jurídico para que a Instituição de Ensino obrigue o aluno ao pagamento das mensalidades atrasadas. Se não fosse assim, institucionalizado estaria autotutela. Portanto, as Autoridades Coatoras ao não RENOVAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE, ofende direitos FUNDAMENTAIS e tal conduta não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", artigo 5º, inciso III da CRFB/88. III.1. - D A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De mais a mais, mencionada impossibilidade de renovação da matrícula em razão da inadimplência é uma cobrança constrangedora vedada pelo artigo 42 do CDC, que proíbe o uso de meios de cobrança que provocam vexames ou constrangimentos ao devedor - e o aluno impedido de continuar o seu curso sofre esse tipo de lesão. Dessa forma, o Diploma Consumerista tratou de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao estatuir que: "Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a

Nota da redação

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