MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE — DÍVIDA RURAL - ANATOCISMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DE ... Distribuição por dependência Autos ... ..., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com sede em ..., no Parque Distrito Industrial, Quadra ..., s/nº, Bairro ..., por seu advogado adiante assinado (Instrumento em anexo), vem, perante Vossa Excelência, propor a seguinte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE com base nos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil, na lei 8078 de 11.09.90, na Lei 4.595 de 31.12.64, no decreto-lei nº 22.626 de 08.04.33, Lei 4829/65, Decreto 58380/66, e demais legislações atinentes, contra ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., à Rua ..., em ..., o que faz nos termos que seguem: I - DOS FATOS Em ..., os Autores celebraram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, conforme documento em anexo, com o Réu, que recebeu aditivo em..., conforme documento em anexo. Como garantias da referida Confissão, foram oferecidos diversos bens, imóveis e móveis de propriedade dos Autores, conforme se verifica no adendo do primeiro Contrato e na cláusula sétima do segundo. Tais Confissões foram efetuadas nas seguintes circunstâncias: em substituição a Cédulas Rurais Pignoratícias (em anexo) existentes , conforme se pode verificar na cláusula primeira do primeiro contrato. Tal evento foi forçado pelo Réu, que não iria fornecer mais empréstimos aos Autores, que são produtores de soja e de milho. Ocorre que, ao assinarem tais contratos, os Autores foram induzidos a erro, pois concordaram com condições infinitamente favoráveis ao Réu, que os induziu em erro. E mais. A cobrança dos juros em ambos os casos, são previsto pelo contrato como capitalizados, o que é proibido, tanto por lei, como ignorado pelos Tribunais Superiores em nosso país. Estabelecem ainda, que no caso de falta de pagamento de qualquer parcela prevista neste, a dívida tornar-se-á vencida antecipadament e. Neste caso incidirão na cobrança judicial do débito multa contratual, comissão de permanência, juros de mora, além de demais cominações legais. Ocorre que a forma pela qual vêm sendo aplicados os juros está em desacordo com termos legais, sendo que os Autores vêm sendo vítimas de um aumento absurdo dos valores contratuais. Assim, a intenção dos Autores é ter Declarada a Nulidade de ambos os Contratos, haja visto as ilegalidades praticadas pelo Réu quando da confecção de ambos, conforme demonstraremos a seguir. E mais. A Correção Monetária cobrada pelo Réu é ilegal, uma vez que não pode ser cobrada tal correção uma vez que, de acordo com a Lei 7.730, de 31.01.89, em seu art. 16, permite a cobrança de correção, sendo que não é isto que acontece, ou seja, a Correção cobrada é ilegal e deve ser considerada nula a cláusula que prevê tal cobrança, bem como a capitalização dos juros. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA O crédito rural se acha institucionalizado e sistematizado pela Lei 4.829/65, e regulamentado pelo Decreto 58.380/66. À época da criação de tal Lei 4.829/65, havia o entendimento de que a Correção Monetária só poderia ser cobrada através de autorização expressa legalmente, arrolando-se em seu texto todos os encargos e ônus a serem criados pelo Conselho Monetário Nacional. Apesar disto, durante o processo de criação da Lei, afastou-se tal possibilidade através da apresentação da Emenda Supressiva nº 9, de autoria do então Deputado Ulisses Guimarães. A partir daí, inexiste Lei que autorize a cobrança da correção monetária no crédito rural. Tentam alegar os Bancos que a Correção não é encargo, mas mera reposição do valor do financiamento, dizendo que não há proibição expressa em lei para a cobrança da correção. Contudo, esquecem eles que a atividade agrícola é uma atividade especial, porquanto não pode o agricultor repassar os custos reais para sua produção, uma vez que o Governo é quem fixa o preço de seus produtos, e não lh es repassa, ano a ano, a desvalorização da moeda. Assim, não pode também exigir correção monetária no crédito rural. Além do que, não se pode esquecer que a letra ' C' do parágrafo único do art. 14 do Decreto 58.380/66, diz expressamente que não é função do crédito rural, permitir a recuperação do capital investido. Ou seja, caso o Réu receba a correção integral, como está a pleitear nos contrato, estaria ele se locupletando ilicitamente, pois o dinheiro para o crédito rural é um dinheiro de custo zero (art. 20 do Decreto 58380/66). Desta forma, podemos afirmar, sem margem de erro, que a cor
Nota da redação
Revista dos Tribunais
