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TJSC, MS 00.0021149-4, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATO DE ADESÃO - USO DE LINHA TELEFÔNICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ART. 421/NCC, j. 16/03/2000
BRASIL. TJSC. MS 00.0021149-4. Julgado em 16 mar. 2000.
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MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
TELEFONE — DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATO DE ADESÃO - USO DE LINHA TELEFÔNICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ART. 421/NCC
- Recurso
- MS 00.0021149-4
- Tribunal
- TJSC
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE... ..., por seus advogados infra-assinados (procuração anexa), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de ... pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(S) REQUERENTE(S) são(é) hipossuficiente(s) tanto no aspecto técnico como econômico. A verossimilhança também ampara o direito do AUTOR(ES). Assim, de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que o acesso à justiça seja garantido ao cidadão carente, pelo que o não deferimento do pedido implicará em prejuízos ao postulante, eis que o mesmo não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de seus familiares, juntando para tanto a inclusa declaração (doc anexo). FATOS. O(S) REQUERENTE(S), figura(m) como consumidor(es) dos serviços prestados pela empresa requerida, concernente ao uso DA(S) LINHA(S) TELEFÔNICA(S) Nº(S) ... ...que é(são) regulado(s) pelo sistema disciplinado na Lei 9.472/97. Com base nessa lei, a requerida é concessionária do Serviço Telefônico Comutativo, que tem por finalidade a prestação de serviços de telecomunicações, destinada ao uso público em geral. Todavia a ré cobra indevidamente do(s) Requerentes(s), todos os meses, a importância a título de assinatura mensal, HOJE EQUIVALENTE ao valor de R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos) juntamente com a tarifa exigida pelos serviços efetivamente prestados concernentes às chamadas recebidas e realizadas ("pulso"), conforme se verifica na conta telefônica anexada (doc anexo), não existindo, para tanto, qualquer enquadramento legal ou contratual autorizador. Por outro lado, a requerida também não descrimina no boleto de cobrança enviado aos usuários o serviço prestado em contraprestação a cobra nça da assinatura, o que uti oculi, impede a cobrança tornando-a totalmente abusiva e excessiva. Por tais razões e pelos fundamentos que passa a aduzir, precedida de questões jurídicas que norteiam toda a questão posta, a cobrança aqui destacada é totalmente ilegal. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS ... PRESCRIÇÃO A presente demanda poderá abranger os últimos 20 (vinte anos) eis que o direito pleiteado se opera pelo quanto disposto no art. 2.028 do Código Civil (lei 10.406/2002 - Direito Intertemporal). Por outro lado, não há que se falar em prescrição do direito de ressarcimento por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme expressamente reconhece a própria resolução da ANATEL nº 85, de 30 de novembro de 1998, inciso XXI do art. 3º. Assim, aplicam-se as disposições do art. 177 do Código Civil de 1.916 por se tratar de ação de direito pessoal. Contudo, o montante a ser discutido, se resumirá a partir da data da privatização da Empresa de Telecomunicações requerida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A doutrina já se manifestou a respeito dizendo que: (...) também o Poder Público, como produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados não mediante a atividade tributária em geral (impostos, taxas, e contribuição de melhoria), mas mediante tarifas ou "preços públicos", se sujeitará à normas de ora estatuídas, em todos os sentidos e aspectos versados pelos dispositivos do novo código do Consumidor, sendo aliás, categórico o seu art. 22 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto). A referida norma é regida pelo princípio de que nenhum cidadão poderá vir a arcar com o ônus de um serviço do qual não desfrutou. Ora, as "tarifas" de assinatura, não incidem sobre os serviços prestados ao consumidor, pois estes, já tem custos cobertos com lucros estabelecidos em unidades de consumo, mensuradas pelas prestadoras de serviços (telefônica) cuja cobrança é lançada em notas de faturas mensais. É necessário frisar que a "tarifa" básica de assinatura se constitui em uma contraprestação a disponibilidade de um serviço. Entretanto a mera disponibilidade de um serviço não gera obrigação de pagamento. Assim, as regras de Proteção ao Consumidor, tais como os artigos 39, I, IV, V, VIII, X, XI, 46, 47, 51, IV, X, XIII, § 1º, I, II, III, 52, I, II, III, 54, § 3º, dentre outros que se encontram no bojo da presente, são totalmente aplicáveis e deverão ser enfrentados. FORO DA AÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ... IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
