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TJRJ, Ap -, RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90 - COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DOMICÍLIO DO AUTOR, Rel. Carlos Alberto Menezes
BRASIL. TJRJ. Ap -. Relator: Carlos Alberto Menezes.
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JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90 - COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DOMICÍLIO DO AUTOR
- Recurso
- Ap -
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO DO ... ... , brasileira , solteira , comerciária , portadora da cédula de identidade de número... , expedida através da SSP/... e inscrita no CPF/MF sob o número ... , residente e domiciliada na Rua ... , número ..., Cep..., V..., através de seu procurador e advogado, infra-assinado, com mandato incluso, devidamente inscrito na OAB/... sob o número ..., com escritório profissional na Rua ..., número ..., conjunto ..., Cep ..., ..., ..., onde recebe notificações e intimações , vem , perante Vossa Excelência para , com fundamento no artigo 6 , incisos VI e VII , da Lei 8.078/90, artigo 5o , incisos V e X da Constituição Federal e demais cominações legais pertinentes, para promover a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ..., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF... desconhecido, com sede em ... - ..., na Av. ..., número ..., Cep ..., pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos : PRELIMINARMENTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O juízo da Comarca de ... revela-se competente para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor , in verbis : " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços , sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título , serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor ; II- ..." DOS FATOS Em data de ... de ... de ..., a requerida efetuou o protesto junto ao ...o Tabelionato de Protesto de Títulos ..., doc. ..., Av. ..., ... , sobre loja , nesta Capital , conforme certidão positiva em anexo, dos seguintes títulos: a) Livro :... Folha :... Distribuição :... Valor : R$... vencida em :... A favor de ... Apresentada pelo Banco ... Espécie / Número / Endosso : DPI/2 ... B/MANDATÁRIO Protestado em 1... , por falta de pagamento . b) Livro ... Folha: ... Dist ribuição :... Valor : R$ ... VENCIDA EM : ... A favor de ... Apresentada pelo Banco ... Espécie / Número /Endosso : DPI/2 ... C /MANDATÁRIO Protestado em ... por falta de pagamento . Ocorre , que a Autora em nenhum momento adquiriu qualquer produto da Ré , em tempo algum, a qual veio a tomar conhecimento de tal fato apenas quando foi fazer o seu cadastro na Loja..., de..., no dia ... de ... de ..., para adquirir um eletrodoméstico, ocasião, que foi informada que o seu nome estava incluído no Serasa, conforme extrato em anexo doc.04 . Diante de tal situação, na tentativa de solucionar o problema fez diversas ligações para a filial da Requerida em ..., sem que obtivesse êxito , pois ficou sabendo que a mesma encontra-se com suas atividades comerciais encerradas , motivo pelo qual não atendiam os telefonemas. Posteriormente , ligou para sede da empresa em ...; alegando que não havia efetuado qualquer compra dos produtos fabricados pela Requerida , porém , a resposta obtida foi para que resgata-se tais títulos e, posteriormente a sua situação seria regularizada perante o cadastro de inadimplentes do Serasa . Inconformada com o constrangimento desmerecido e infundado , consistente na injúria contida na inclusão indevida de seu nome no rol do Serasa , vendo-se impedida de poder adquirir produtos no comércio , com financiamento de compras , a Autora , busca a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito . DO DIREITO DANO MORAL Dano moral é : "A ofensa ou violação que não vem ferir bens patrimoniais , proporcionalmente ditos , de uma pessoa , mas seus bens de ordem moral , tais sejam os que se referem à liberdade , sua honra , à sua pessoa ou à sua família . ( De Plácido e Silva , in VOCABULÁRIO..., Forense) Neste sentido , aponta a jurisprudência: "Lição de Aguiar Dias : o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada . Lição de Savatier : dano moral é todo sofriment o humano que não é causado por uma perda pecuniária . Lição de Pontes de Miranda : nos danos morais , a esfera ética da pessoa é que é ofendida ; o dano não patrimonial é o que , só atingindo o devedor como ser humano , não lhe atinge o patrimônio ." ( TJRJ. 1a c. - Ap . - Rel. Carlos Alberto Menezes - Direito , j. 19/11/91 - RDP 185/198 ) . Uma definição bastante simples de dano moral naqueles que produzem dor sem repercussão no patrimônio presente ou futuro do lesado ou independentemente dessa lesão . Cabe ressaltar a essência da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça : 'O dano mora
