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TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NOME - SERASA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

COMPRA E VENDA DE MERCADORIA

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NOME - SERASA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJRS

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ..., brasileira, casada, promotora de vendas, portadora do RG nº ... e do CPF nº ..., domiciliada e residente na rua ... nº ... sobrado ..., bairro ... Cidade ... Estado ..., vem, através de seus procuradores ao final subscritos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em face de ..., instituição de ensino inscrita no CNPJ nº ..., com endereço para citação na rua ... nº ... CEP ..., bairro ... Cidade ... - ..., com base no arrazoado fático e jurídico que passa a I. Dos Fatos: Mister esclarecer, primeiramente, que a Autora era Aluna da Universidade ... Acontece, que a Autora fora surpreendida ao tentar realizar compras, quando ao emitir uma folha de cheque de cheque, e esta compra não pôde ser concretizada pelo fato de constar o seu nome no registro de maus pagadores. Após passar por ridículo, a Autora tentou também retirar talão de cheque no banco onde possui conta corrente, o que restou também infrutífera. Como supra explanado, a Autora é promotora de vendas do Banco ..., o que obrigatoriamente faz com que a mesma que aprova créditos de terceiros, tenha que exemplarmente ter seu nome da maneira mais honrosa possível. A Autora sempre realizou os pagamentos das mensalidades até adiantadamente, e conforme documentação em anexo realizou os pagamentos os quais estão sendo apontados pelos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA). A Autora tentou por diversas vezes fazer com que a Instituição retirasse o seu nome do registro de maus pagadores através de telefonemas, emissão de fax etc., mas todas tentativas se restaram infrutíferas. II - Do Direito: O artigo 796 do Código de Processo Civil dita a possibilidade de a Ação Cautelar ser instaurada antes ou no curso do processo, como o presente caso, senão vejamos: "Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." Em conseqüência da presente ação, se faz mister a aplicação dos artigos 798 e 799 do mesmo Diploma Legal retro mencionado, que assim rezam, respectivamente: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medias provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." "Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar por dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução." Na análise dos supra citados artigos, clara está a possibilidade de o juiz deferir a presente tutela. Mesmo não tendo relação alguma com os fatos aqui descritos, não deixa a autora de ser relacionada como consumidora do estabelecimento da Ré, o que por si só já os coloca sob a óbice das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 42, que desta forma reza: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Até mesmo a jurisprudência já é pacífica, no sentido de que quando as partes entoam discussão judicial, não deve ser admitida a inclusão do nome de qualquer destas, nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA etc. Analisemos, pois, as jurisprudências do EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ que abaixo seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - Liminar conferida, para que a Agravante se abstenha de tomar medidas restritivas ao crédito da agravada inscrição no "serasa"-, enquanto não se resolva a ação intentada para revisão do contrato e composição da dívida. Decisão que cumpre confirmada, na esteira dos vários precedentes da Câmara. R ecurso improvido, por maioria. (TAPR - AI 132208500 - (8883) - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz Conv. Jucimar Novochadlo - DJPR 28.05.1999). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Dívida quitada. Banco de dados de consumo (SPC, SERASA, etc.). Exclusão do nome ex-devedor. Provada a quitação do débito, cabe o cancelamento da inscrição do interessado no banco de dados de consumo. Decisão: deram provimento ao recurso. (TJRS - AI 599494838 - (00333757) - 1ª C. Cív. Fér. - Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss - J) Evidente, pois que o pedido da Autora merece acolhimento. III - Do periculum in mora e do fumus b