MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SPC - SERASA - CONTESTAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REGULARIDADE DA COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... AUTOS: ... De Ação Cautelar Inominada Autora: ... Ré: ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ..., com sede na rua ... nº ..., bairro ..., Cidade de ... Estado ..., cidadã que foi a responder à ação em epígrafe e com base nas razões de fato e de direito na seqüência aduzidas, por sua advogada ao final assinada (instrumento de procuração em anexo), comparece, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua defesa, que faz na forma de CONTESTAÇÃO Consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir declinados: DA SÍNTESE DA AÇÃO PROPOSTA Alega a Autora na Exordial que teria concluído o curso de ... na ... no ano de ...; que não pode concretizar uma compra pelo fato de constar seu nome no "registro de maus pagadores"; que tentou tirar talão de cheques no banco em que mantém conta, o que restou infrutífero, que realizou os pagamentos de suas mensalidades os quais estão sendo apontados pelos órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA); que por diversas vezes tentou fazer com que a Instituição retirasse o seu nome dos registros de maus pagadores através de telefonemas e emissão de fax. Fundamenta juridicamente, a Autora, a Ação nos artigos 796, 798 e 799 do CPC. Ante o alegado, requereu a Demandante a antecipação de tutela, para obter imediata baixa da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final, o que foi deferido pelo Exmo Juízo. Ao final, pleiteou a Autora a total procedência do pedido, para que fosse determinada a baixa definitiva da inscrição de seu nome nos órgãos mencionados, e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa ao valor de R$ ... Inobstante o argumento pela Autora, esta se encontra no mínimo equivocada quanto a existência e extensão de seus direitos, sendo indevidos os pleitos da Demandante e perf eitamente justificável a cobrança e a inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito da Associação Comercial do ..., como adiante se demonstra. PRELIMINARMENTE Cumpre esclarecer, por oportuno que o ... ... foi criado pela transformação das Faculdades ..., Associação ..., Associação ... ..., Associação ... e Associação ..., sendo esta última, a mantenedora da Instituição de Ensino conforme se vislumbra do Decreto Presidencial, ora em anexo, publicado no Diário Oficial na data de 12 de fevereiro de 1999. Assim, o ... é mantido pela Associação ... Com relação ao nome diverso constante dos boletos, deve-se informar que a Associação ... não integra o ..., mas tão somente, constitui cessionária de crédito da Requerida, conforme contratualmente permitido, no § 09º da Cláusula Segundo do Instrumento celebrado entre Autora e Ré. Veja-se: "§ 09º - O contratante autoriza neste ato a contratada a ceder o crédito decorrente do presente contrato a quem lhe convier, nos termos do artigo 1.065 e seguintes do CCB." Desta forma, não assiste razão para que conste o nome da Associação ... no pólo passivo da presente demanda. Assim, requer-se a retificação dos cadastros da lide, a fim de que passe a constar no pólo ativo a Associação ... mantenedora do ... DOS FATOS Estando a Autora em equívoco, e desta forma tendo narrado os fatos, requintados ainda de parcialidade, necessário se faz esclarecer os pontos basilares da lide: Prefacialmente cumpre salientar que na data em que a requerida recebeu a citação inicial não havia qualquer apontamento determinado pela mesma, conforme demonstra a consulta em anexo. DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA Embora a Autora tente induzir que houve abusividade na cobrança, a própria argumentação declinada na exordial denota o contrário, senão vejamos: A autora confessa que antes de qualquer inscrição restritiva, a Instituição manteve contatos consigo, sendo que a Requerida teve o cuidado de enviar corre spondência com aviso de recebimento, conforme comprovantes em anexo, a qual demonstra o tom cordial em que foi a Autora convidada a comparecer ao departamento jurídico para esclarecimento do débito apontado. Sendo que a missiva esclarecia que o não atendimento ensejaria a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não resta dúvida de que a Autora sabia que fora inscrito no SCPC. Nenhuma pessoa sentiria dissabor ou constrangimento por ser convidada a uma conversa para tratar de assunto de interesse comum (pensar de maneira diversa é presumir uma sociedade paranóica, convenhamos). Em
