CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
CRÉDITO DECORRENTE — UTILIZAÇÃO DA UFIR - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ............................................................... - É requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão. - A mera alegação do recorrente de que não foram aplicados os índices corretos de correção monetária, sem esclarecer no recurso em que reside este erro, não pode ser apreciada por falta de fundamentos para o exame. - Diante da ausência de razões claras a sustentar o inconformismo da autarquia, não é de ser conhecido o recurso, por infringência do art. 514, do Código de Processo Civil quanto aos índices que alega não serem oficiais sem indicar quais seriam eles. Mantenho a sentença neste ponto. - Insurge-se a Autarquia Apelante contra utilização da atualização monetária pelos índices do IPC-r e IGP-DI entendendo ser a UFIR o indexador correto. APLICAÇÃO DA UFIR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS APÓS A LEI Nº 8.870/94 - A atualização dos débitos judiciais sofreu inúmeras modificações ao longo dos anos, podendo-se estabelecer a seguinte digressão acerca da legislação e dos índices aplicáveis desde a edição da Lei nº 6.899/81. - Determina a Lei nº 6.899, de 4 de abril de 1981: "Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de título de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação". - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizament o da ação: "Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária". - Em regulamentação da matéria, estabelece o Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981: "Art. 1º Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive. Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação". - Em 10 de março de 1986, foi editado o Decreto-lei nº 2.284, que previa no seu art. 6º: "A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computados as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987". - Deste modo, a ORTN foi substituída pela OTN. - No entanto, em 31.01.89 a Lei nº 7.730 extinguiu a OTN: "Art. 15. Ficam extintas: I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - OTN fiscal; II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação. § 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidas antes desta Lei e que se venceram durante o período de congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores: a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal; b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no caso de OTN. § 2º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária observará aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC
Ementa
A UFIR não pode ser utilizada como fator de correção monetária de débito judicial. (Trecho da ementa)
