RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
MANDADO DE SEGURANÇA — CORTE - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - REVOGAÇÃO DE LIMINAR - APELAÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado em ... (...), nos autos nº ... (mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e abusivo de ..., chefe regional da Companhia... de Energia - ...), inconformado com a sentença de fls. ..., por advogado e com fulcro no artigo 513 do código de processo civil, interpõe RECURSO DE APELAÇÃO requerendo seu recebimento no duplo efeito e posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça, a quem pede reforma da deliberação meritória atacada. Local,...de...de... ... Advogado Oab Colenda Câmara. 1. A Dra. Juíza "a quo" equivocadamente, ao sentenciar o feito, denegou a segurança ordem, revogando, assim, a liminar concedida inicialmente, supondo que "no conflito de interesses individuais e coletivos, a boa exegese determina que se dê prioridade ao interesse público, embora os direitos sejam da mesma grandeza, prevalece sempre o segundo"; "Em segundo lugar a justiça da prestação pecuniária em contrapartida ao serviço prestado, e a injustiça do inadimplente perante uma comunidade inteira de adimplentes, fazendo com que esses corram o risco de perder o serviço ouvir a tê-lo sem a mesma qualidade, face a diminuição na captação do dinheiro"; Por último "a qualidade do serviço está ligado ao fato da empresa concessionária oferecer diuturnamente e sem interrupção, energização a toda uma universalidade de cidadãos, os quais, em contrapartida, devem efetuar o pagamento dos KWh, consumidos. A legislação que prevê o corte de energia elétrica diz que o consumidor deve ser comunicado previamente do corte, e, razão do inadimplemento, fato ocorrido e demonstrado documentalmente nos presentes autos (fls.). 2. Mas não é assim. Trata-se de ferimento a direito líquido e certo da apelante. O abusivo e ilegal corte no fornecimento de água decorreu de momentânea impossibilidade financeira, privando o apelante e seus familiares de serviço essencial à vida, e o direito à vida estar garantido na Constituição da República. A sentença merece reforma, como se verá a seguir. 3. A Dra. Juíza "a quo" via corretamente o tema: "Vinha, até então, deferindo pedido de liminares em remédio heróico, no sentido de determinar a religação de luz e água nas residências de usuários inadimplentes, e como fundamento, entendia que o serviço não poderia ser interrompido por ser essencial e de prestação contínua, como determina o CDC." 4. Só pode ser assim: trata-se de serviço essencial e prestação contínua, não havendo possibilidade de interrupção por falta de pagamento. 5. Ora, não há dúvida quanto ao fato de o interesse público prevalecer em detrimento do interesse individual. Não se pode, entretanto, extinguir o direito à prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de água sob a tese da prevalência do interesse da coletividade. É, portanto, um direito do consumidor receber os serviços públicos essenciais. O Estado deve produzir tais serviços porque a lei assim determina. O serviço de luz é essencial e indispensável à própria manutenção da vida digna, não sendo possível prescindir dela. 6. O fundamento da "justiça da prestação pecuniária em contrapartida ao serviço prestado, e a injustiça do inadimplente perante uma comunidade inteira de adimplentes, fazendo com que esses corram o risco de perder o serviço ou vir o tê-lo sem a mesma qualidade, face a diminuição da captação em dinheiro" é facilmente rebatido . Existem outros meios leais para a Companhia buscar o adimplemento do débito, e o corte não passa de uma afronta aos limites da legalidade. 7. As políticas públicas de favorecimento aos desprivilegiados, referidas na sentença da juíza "a quo", como tarifa social reduzida, torneiras públicas e carência de pagamento por determinado tempo não legalizam a suspensão do fornecimento de serviços essenciais. 8. A alegação final de que "a continuidade do serviço está ligada ao fato da empresa concessionária oferecer diuturnamente e sem interrupção, água e esgoto, a toda uma universalidade de cidadãos, os quais, em contrapartida devem efetuar o pagamento do volume consumido" não condiz com as reais características dos serviços públicos essenciais. Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta alguns princípios do Direito Público reportados notadamente ao serviço público: "(I) inescusável dever do Estado de prestá-lo ou promover-lhe o prestação, sob pena de responsabilidade perante os administrados; (2) adaptabilidade - atualização e modernização; (3) universa
