AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL — NOME - CADASTRO INDEVIDO - SERASA - SPCP - DIREITO DO CONSUMIDOR
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- TJRS
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Distribuir por dependência Autos do Processo nº ... ..., brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG nº ... e inscrito no CPF/MF sob nº ... e ..., brasileira, assistente de serviços, portadora da Cédula de Identidade RG nº ..., e inscrita no CPF/MF sob nº ..., ambos residentes e domiciliados na ..., por seus advogados que esta subscrevem, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil propor:AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL em face da empresa ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ..., estabelecida na ..., pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe: DOS FATOS 1- Os requerentes firmaram contrato com a ora requerida a fim de adquirir um imóvel, na Cidade de ..., Estado de ..., pelo preço total de R$ ..., sendo pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R... 2- Consta no instrumento, estabelecido o valor total do bem, as condições de pagamento, as quantidades de prestações, a data do vencimento e que os juros seriam cobrados na base de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos pela Tabela Price. 3- Ocorre que os requerentes ao realizar uma consulta no banco de dados do SCPC, no último dia .. de ... de ..., tiveram a desagradável surpresa de encontrar seus nomes negativados perante o SCPC, fazendo constar um débito no valor de R$ ..., consoante documento em anexo, e para seu maior desconforto por ato unilateral e doloso da requerida, que mesmo sabendo da existência de uma ação para discussão dos valores e do contrato manteve ilibado nome dos requerentes na lista dos devedores do SCPC e do SERASA. 4- Após diversas tentativas de ver seus nomes novamente restabelecido, através de contatos com a empresa requerida, esta em ato incontinente e sem a mínima responsabilidade manteve o nome dos requerentes no rol dos devedores d o SCPC e do SERASA, não restando nenhuma outra alternativa aos requerentes senão ingressar com esta medida cautelar incidental, para que cesse esta coação irresistível que os requerentes tem se visto compelido a amargar. 5- Nobre Julgador, o contrato e os valores em questão já estão sendo discutido nos autos principais, vez que esta negativação é desnecessária, tendo em vista que os requerentes, já ajuizaram a ação competente e mostram-se interessados no cumprimento do contrato, desde que seja nos termos da legislação vigente no país. 6- Insta salientar que os requerentes são pessoas que mesmo com muita dificuldade, nunca deixaram de honrar com nenhum de seus compromissos, sendo inadmissível que seus nomes fiquem constando em um cadastro com tamanha prejudicialidade por uma dívida ilegal, que já esta sendo discutida, acarretando aos requerentes, transtorno, aborrecimento, atingindo-lhes o âmago e ferindo-lhes o ego, causando vexame e vergonha. 7- Portanto é imperativo seja deferido o pedido liminar, para resguardar os requerentes de outras conseqüências advindas da cobrança indevida, requerendo a exclusão do nome dos requerentes do banco de dados do SCPC e do SERASA, e demais órgãos, suspendendo os efeitos de um lesivo protesto, ensejado pelos motivos ora expostos. 8- Os requerentes apenas terão resguardados seus direitos, quando seu nome não mais estiver incluso no cadastro dos devedores do SCPC e do SERASA, visto que o referido cadastro tem acarretado-lhes transtornos e aborrecimentos imensuráveis, vez que o SCPC e o SERASA, trata-se de instituição consultada pelos mais diversos órgãos, empresas e estabelecimentos comerciais, a fim de que seja constatado a existência ou não do nome de pessoas junto as cadastro da mesma, onde, quando da existência da inscrição do nome, fica o inscrito comum atestado de mal pagador, acarretando-lhe negativas de créditos dos mais diversos segmentos. DO FUMUS BONI IURIS 9- Meritíssimo Juiz, como outrora explanado, inexiste justa causa para a negativação do nome dos requerentes, vez que os mesmos já ajuizaram ação para discussão dos valores e do contrato, e tal inclusão é indevida, isso porque a requerida negativou os requerentes de forma irregular e infundada. DO PERICULUM IN MORA 10- O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos já se tornaram irreparáveis. A delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que os requerentes vem sofrendo em decorrência da injusta negativação, repercutindo
