EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

SOCIEDADES SEGURADORAS DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988 Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Parágrafo único. As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes. Art. 2º Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei. Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega VER: DLG - 62 - DO 29-08-1988 - PÁG. 16.502 - TEXTO APROVA