AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VEÍCULO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - LIBERAÇÃO DO BEM
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... . ..., já qualificado nos autos de n.º .../... (apensos aos de Ação Civil Pública n.º .../... (Conforme orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reputa-se existente e válida a procuração se juntada em autos apensos, sendo desnecessária a apresentação de novo instrumento de mandato no processo apenso ao principal (JSTF 174/92). Sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, deverá a Executada ser intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 37, do CPC, no qual é Requerida, sendo Requerente ... ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, esclarecer o que segue: 1 - O Requerente afirma que já teria pago todas as prestações do contrato de arrendamento mercantil que firmou com a Requerida e que, inobstante isso, esta última estaria lhe negando o documento hábil para baixa de restrição junto ao ... . Com base nessas alegações, pede que seja "oficiado ao ... para que proceda à baixa da restrição (arrendamento), no veículo ..., placas ... . Para formular tal pedido, o Requerente invoca os autos .../..., afirmando que esse "processo foi julgado procedente em 1º e 2º graus, tendo as rés adentrado com Recurso Especial, o que não foi deferido o efeito suspensivo." 2 - Esses autos de n.º .../..., referem-se à ação civil pública proposta pela ... e pela ..., com o objetivo de obter a revisão dos contratos de arrendamento mercantil vinculados ao dólar, em que se pleiteou provimento liminar no sentido de se substituir o dólar pela variação do INPC. A despeito de os autos da ação civil pública tramitarem nesse D. Juízo, é oportuno que se faça um breve retrospecto da lide, a fim de demonstrar sua fase atual. Em .../.../..., foi parcialmente deferida a antecipação de tutela requerida nos autos .../..., autorizando-se o depósito judicial das parcelas dos contratos de leasing em Juízo, a partir de .../..., de acordo com a variação do INPC. A essa liminar, aderiu o Requerente. Irresignadas com tal decisão, as Sociedades Arrendantes - entre as quais, a Requerida - interpuseram recursos de agravo de instrumento. Entretanto, o Egrégio Tribunal de Alçada do ... negou provimento aos recursos. Contra o v. Acórdão que julgou esses agravos de instrumento, foram interpostos embargos de declaração e, posteriormente, Recurso Especial. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, em que se requereu que o Recurso Especial não ficasse retido nos autos. A ação civil coletiva, por sua vez, seguiu seu curso, tendo as Sociedades Arrendantes apresentado suas contestações. Entendendo ser a matéria versada nos autos exclusivamente de direito, o Magistrado "a quo" julgou antecipadamente a lide, confirmando a liminar concedida. Por meio do Acórdão n.º ..., a ... Turma do Tribunal de Alçada do Estado do ... negou provimento à Apelação interposta pelas Sociedades Arrendantes. Com o intuito de ver refletido nesse Acórdão o prequestionamento de toda a matéria federal levada à apreciação do Tribunal "a quo" e buscando afastar a contradição existente, as empresas de leasing interpuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Tendo em vista que o v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Alçada do ... é nulo e ilícito, as Sociedades Arrendantes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, aos quais foi negado seguimento. Demonstrando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade daqueles recursos, as empresas de leasing interpuseram recursos de Agravo de Instrumento ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Esses agravos aguardam julgamento, conforme se vê dos documentos e certidões cujas cópias estão em anexo. 3 - Concomitantemente à interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, as Sociedades Arrendantes intentaram Medida Cautelar jun to ao Superior Tribunal de Justiça, através da qual foi concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao Recurso Especial. Evitou-se, assim, que, com base na decisão do Tribunal local - que é nula e ilícita - os arrendatários pudessem exigir o documento de quitação do contrato de arrendamento mercantil e, conseqüentemente, pudessem requerer a transferência de propriedade dos veículos arrendados. Essa liminar está sendo mantida. 4 - Dessa breve retrospectiva depreende-se que, tendo sido concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial, e havendo discussão acerca da existê
